Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 10:59

Lei Ordinária N.º 2346, 05 DE julho DE 2021

Documento de Origem Baixar
LEI2346.21 – INSTITUI PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO
 
EMENTA: Institui no âmbito do Município de Naviraí, o programa "Meu Primeiro Emprego", para a contratação de iniciantes no mercado de trabalho, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei,

 

Art. 1º Institui no âmbito do Município de Naviraí, o programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os na atividade laboral.

 

Art. 2º As finalidades do programa criado por essa Lei são:

I – a qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;

II – fomentar a geração de empregos e renda no Município;

III – diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;

IV – incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar políticas públicas para incentivar, através de benefícios às pessoas jurídicas de direito privado, a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:

I - iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;

II – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;

IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

 

Art. 4º As empresas que diretamente forem contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município de Naviraí, deverão reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:

I - ficam isentas da reserva de vagas ao primeiro emprego empresas com até 7 (sete) funcionários;

II - empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego;

III - acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) do total de vagas de trabalho para o programa "Meu Primeiro Emprego".

 

  • Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

 

  • A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.

 

  • Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao programa "Meu Primeiro Emprego", será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedado a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar.

 

Art. 5º Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.

 

Art. 6º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro anos), devendo apresentar no ato da inscrição:

I - carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de residência;

II - declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;

III – caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

 

  • O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

 

  • É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

 

Art. 8º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

 

Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo, em até 30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Naviraí, 02 de julho de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

 Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 49/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal