Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 09:50

Lei Ordinária N.º 2355, 13 DE agosto DE 2021

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LEI 2355.21 – DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALCOOL EM GEL OU SIMILARES EM CAIXAS ELETRONICOS
 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de recipientes com álcool gel antisséptico ou produtos similares em caixas eletrônicos e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Naviraí aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município de Naviraí deverão, obrigatoriamente, instalar em seu setor de caixas eletrônicos, recipiente fixo abastecido com álcool gel antisséptico ou outro produto similar, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

 

  • Os recipientes fixos abastecidos com o produto deverão ser instalados ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento, devendo estar sempre disponíveis, independentemente do horário de atendimento da agência, e de forma que também atendam às necessidades das pessoas com deficiência.

 

  • A obrigatoriedade prevista no caput estende-se aos caixas eletrônicos de autoatendimento 24 horas que estiverem em instalações próprias, independentes das agências bancárias.

 

  • Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool gel ou outro produto similar para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

 

Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por caixa eletrônico, podendo ser majorada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se refere à aplicação das penalidades previstas e a fiscalização do seu cumprimento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das agências bancárias e demais instituições financeiras.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, 13 de agosto de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

             Prefeita

 

 

 

 

 

 

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