Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 13:25

Lei Ordinária N.º 2356, 13 DE agosto DE 2021

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LEI 2356.21 – DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS A FRAUDE ORDEM PRIORITARIA DA IMUNIZAÇÃO CONTRA COVID 19
 
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação de multas a quem tentar burlar ou fraudar a ordem prioritária estabelecida para imunização contra a COVID-19 no Município de Naviraí.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Naviraí aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o ato de infringir ou burlar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida para imunização contra pandemias no Município de Naviraí, será punido com multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

  • A tipificação da conduta caracteriza-se quando, por qualquer meio, for burlada, ainda que de forma tentada, a ordem prioritária de imunização estabelecida pelos planos governamentais de combate a COVID-19, em proveito próprio ou de terceiros.

 

  • A multa será dobrada, no caso do agente que simular aplicação ou deixar de aplicar imunizante no exercício de atividade em que deveria realizar o procedimento em razão do ofício, bem como nos casos em que houver falsificação de atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular.

 

  • Quando a conduta for praticada por agente público no exercício da função ou agente público detentor de mandato eletivo ocorrerá, simultaneamente, à imposição da multa prevista no caput, o afastamento das atividades, com instauração de processo administrativo para averiguar a ocorrência.

 

Art. 2º Os valores arrecadados pela aplicação da penalidade prevista nesta Lei serão destinados à Gerência Municipal de Saúde.

 

Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não ilidem ou mitigam as sanções penais previstas no Código Penal, Código de Processo Penal e demais Leis extravagantes.

 

Parágrafo único. A prática da conduta tal logo detectada, será informada de imediato às autoridades policiais competentes.

 

Art. 4º Incorre na mesma pena prevista no art. 1º o funcionário público que, em condescendência, deixar de adotar as providências necessárias à apuração das infrações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para sua devida aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí – MS, 13 de agosto de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

             Prefeita

 

 

 

 

 

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