Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 12:13

Lei Ordinária N.º 2364, 17 DE setembro DE 2021

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LEI2364.21 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2309-2020 – PREVIDENCIA
 
EMENTA: Altera a Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Naviraí aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Altera redação do inciso IX do artigo 12 e acrescenta parágrafo único a Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 12. [...]

 

 IX - A Taxa de Administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, na proporção de sua folha de remunerações de seus servidores, cuja importância total será de 3% (três por cento), apurado sobre o valor da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados à NAVIRAÍPREV, no exercício financeiro anterior, dividido em 12 parcelas mensais que serão depositadas em conta específica para esta finalidade, nas mesmas condições das contribuições ordinárias.

 

Parágrafo único. A NAVIRAÍPREV levantará até o dia 15 de janeiro de cada exercício, o valor da taxa de administração, na forma deste inciso, fixando-a através de ato próprio e comunicará a cada unidade obrigada ao recolhimento, os valores correspondentes de sua responsabilidade.

 

 

Art. 2º Altera redação e acrescenta parágrafos ao artigo 13 da Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 13 [...]

 

  • 5º. O excedente dos valores da taxa de administração, acumulados como fundos de reserva poderão ser transferidos no todo ou em parte, para a conta de custeio de benefícios, depois de decorridos 03 (três) anos de sua integralização no fundo de reserva, mediante autorização do Conselho Administrativo.

 

  • 6º. Fica estabelecido, que as despesas com empresas ou instituições de consultoria, conforme definido na portaria SEPRT n.º 19451/2020 e alterações, em nenhuma hipótese, poderão superar a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor da taxa de administração no período correspondente.

 

 

Art. 3º Altera redação e acrescenta parágrafos ao artigo 32 da Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 32. O prazo de mandato dos conselheiros, membros do comitê de investimentos e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por até um mandato, devendo as indicações iniciais ou as reconduções, serem formalizadas em até dez dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos diretores, conselheiros e membros do comitê de investimentos, cuja indicação não tenha sido feita tempestivamente.

 

  • 1º – A recondução para membros da diretoria, desde que os interessados atendam os requisitos para investidura ou recondução, será recomendada pela diretoria executiva, e homologada por maioria absoluta dos membros do conselho administrativo, sendo encaminhada ao chefe do executivo para atos de nomeação e posse.

 

  • 2º – A recondução dos membros do conselho administrativo e fiscal precederá de anuência da origem da indicação e do conselheiro e, encaminhadas para o chefe do executivo municipal para os atos de nomeação e posse.

 

  • 3º – Em caso da origem da indicação do conselheiro não anuir sua recondução, esta indicará na forma prevista para investidura original um novo conselheiro, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

 

  • 4º – A recondução dos membros do comitê de investimentos, desde que atendidas às condições de investidura original, será proposta pela diretoria executiva, homologada por maioria absoluta dos membros do conselho administrativo e, em caso de vacância ou renúncia à recondução, um novo membro será indicado pela origem.

 

 

Art. 4º Acrescenta artigo a Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Artigo 32A - Os conselheiros, administrativos e fiscais, empossados até a vigência da presente lei, terão mandatos de 04 (quatro) anos, sendo a renovação ou recondução processada da seguinte forma, a fim de manter o conhecimento e a continuidade dos trabalhos dos respectivos conselhos:

 

I – Em 02 de junho de 2024, serão renovados/reconduzidos 04 (quatro) conselheiros sendo:

 

  1. a) o representante do poder executivo municipal;
  2. b) dois representantes dos servidores municipais escolhidos na forma prevista para investidura;
  3. c) o representante dos aposentados e pensionistas.

 

II – Em 02 de junho de 2026, serão renovados/reconduzidos 03 (três) conselheiros sendo:

 

  1. o representante do poder legislativo;
  2. b) dois representantes dos servidores ativos, municipais, escolhidos na forma prevista para investidura, empossados até a vigência desta lei, não renovados na forma do inciso “I”, deste artigo.

 

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí, 17 de setembro de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

             Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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