Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 13:53

Lei Ordinária N.º 2372, 18 DE outubro DE 2021

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LEI2372.21 GRAVAÇÃO DE LICITAÇÃO
 
EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo das sessões públicas de licitações realizadas pela Administração Pública Municipal em Naviraí.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos da administração pública municipal obrigados a realizar gravação integral, em áudio e vídeo, das sessões públicas de licitações.

 

Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização da sessão pública de licitação correspondente.

 

Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços:

 

I - número do edital de licitação:

 

II – modalidade de licitação;

 

III – regime de execução;

 

IV – órgão solicitante;

 

V - objeto da licitação.

 

Art. 4º A gravação deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.

 

Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

 

Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Naviraí, 18 de outubro de 2021.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

   Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 50/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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