Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 13:31

Lei Ordinária N.º 2373, 29 DE outubro DE 2021

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LEI2373.21 ALT. LEI 1496.09 INDENIZATORIA CAMARA
 
EMENTA: Altera dispositivos da Lei n° 1.496, de 21 de dezembro de 2009, que "Institui e regulamenta o controle da verba e despesas de natureza indenizatória do exercício do mandato de vereador no âmbito da Câmara Municipal de Naviraí.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a redação do art. 1° e revoga seus incisos, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 1° Fica instituída a verba indenizatória do exercício do mandato parlamentar, até o limite de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) mensais, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com locomoção, cuja aplicação obedecerá às exigências contidas nesta Lei.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado)".

 

Art. 2° Altera a redação do inciso I e revoga os incisos III, IV e V do art. 2°, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 2° ...

 

I - combustíveis de veículos devidamente cadastrados e utilizados para deslocamento dos vereadores dentro do município de Naviraí no exercício da atividade parlamentar;

...

 

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

 

V - (Revogado)".

 

Art. 3° Altera a redação do art. 3°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A solicitação de reembolso será efetuada por meio de requerimento padrão, acompanhado de notas fiscais, do qual constará atestado do vereador de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada, conforme formulário do sistema informativo da Câmara".

 

Art. 4° Altera o § 1° do art. 5° e revoga os seus incisos, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5° ...

 

  • O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

 

I - (Revogado);

II - (Revogado)".

 

Art. 5° Altera a redação e acrescenta incisos ao § 2° do art. 5°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 5° ...

 

  • Para cada consumo, será exigida nota fiscal eletrônica segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, contendo a identificação do vereador destinatário do consumo, observando-se o seguinte em relação aos abastecimentos de veículos:

 

I - a nota fiscal deverá conter a identificação da pessoa que diretamente solicitou o consumo, seja o próprio vereador destinatário do consumo ou seu assessor parlamentar, bem como indicar a placa do veículo;

II - a nota fiscal eletrônica deverá ser gerada na mesma data e de forma individualizada por abastecimento, não se admitindo a reunião de abastecimentos diversos em uma única nota".

Art. 6° Altera a redação do § 4°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° A relação das despesas deverão ser feitas em formulários no sistema informativo da Câmara".

 

Art. 7° Acrescenta o § 5°, com incisos I, II e III, ao art. 5°, para que conste o seguinte:

 

"Art. 5° ...

 

  • Para viabilizar o ressarcimento das despesas referidas no inciso I do art. 2° desta Lei, os veículos deverão estar previamente cadastrados junto à Controladoria da Câmara de Vereadores, observando-se o seguinte:

 

I - cada vereador poderá solicitar cadastro de até dois veículos;

 

II - um dos veículos cadastrados poderá pertencer ao vereador ou ao seu cônjuge, e o outro veículo poderá pertencer a um assessor lotado em seu gabinete, comprovando-se a propriedade com a apresentação do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);

 

III - ao cadastrar o veículo, o vereador assumirá o dever de informar a quilometragem verificada no primeiro e no último dia útil de cada semana, em formulário do sistema informatizado da Câmara, sob pena de o cadastro ser invalidado".

 

Art. 8° Acrescenta § 6°, § 7°, § 8° e § 9° ao art. 5°, para que conste a seguinte redação:

"Art. 5° ...

 

  • Mesmo que ultrapassar os limites indenizatórios estipulados no art. 1°, caput e incisos, da presente Lei, todo o consumo de combustível para o exercício da atividade parlamentar deverá ser comprovado na forma do caput, § 1° e § 2° deste artigo, mas a quantia que exceder referidos limites será custeada com recursos próprios do vereador e sem direito a reembolso.
  • Juntamente com a comprovação das despesas mensais, o vereador deverá apresentar relatório de atividade parlamentar, justificando detalhadamente os gastos, de acordo com formulário próprio no sistema informatizado da Câmara de vereadores.

 

  • A controladoria da Câmara deverá atestar, de forma fundamentada, se o requerimento de reembolso está em conformidade com as exigências desta Lei e somente depois o requerimento será encaminhado ao Presidente para autorização ou não do pagamento.

 

  • Outras questões relativas à operacionalização prática da comprovação e pagamentos de que trata este dispositivo poderão ser regulamentadas por portaria do Presidente da Câmara".

Art. 9° Revogam-se o anexos existentes na presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 29 de outubro de 2021.

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

 Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 61/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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