Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 15:30

Lei Ordinária N.º 2378, 17 DE novembro DE 2021

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LEI2378.21 ALUGUEL SOCIAL
 
EMENTA: Instituí, no âmbito do Município de Naviraí, o aluguel social emergencial a ser concedido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o aluguel social a ser concedido, de forma emergencial, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que se enquadrem nos termos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto no art. 7° da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Art. 2° O referido aluguel social é destinado a custear financeiramente a moradia de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam impedidas de retornar para seus lares em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.

 

Art. 3° São critérios para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar serem beneficiárias com o aluguel social:

 

I - indisponibilidade de abrigamento nos equipamentos públicos desta cidade criados para este fim;

II - estarem sob qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I e III, do art. 23 da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, ou portarem boletim de ocorrência e solicitação de medida protetiva de urgência;

III - comprovação da situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;

IV - não possuírem parentes até segundo grau em linha reta residindo no mesmo município de sua residência, e que possam lhe dar abrigamento.

 

Parágrafo único. A comprovação da violência e da vulnerabilidade deverão ser feitas por todas as provas de Direito admitidas.

 

Art. 4° O benefício será concedido no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos) reais, por até 12 (doze) meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo, desde que interrompidas as condições para a concessão.

 

Parágrafo único. Observado o prazo da medida protetiva de urgência, o benefício poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses e terão prioridade de tramitação na concessão do benefício às mulheres que possuem filhos menores de idade.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 71/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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