Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 11:55
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Naviraí. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com altas habilidades e super dotação no Município de Naviraí.
Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei, os estudantes que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:
I – intelectual;
II – acadêmica;
III – liderança;
IV – psicomotricidade; e
V – artes.
Art. 3º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares.
Art. 4º É facultado ao Município de Naviraí, por meio da Política instituída por esta Lei:
I – desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades e da superdotação;
II – incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades e da superdotação;
III – garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;
IV – promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado;
V – estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado;
VI – produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
VII – diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania;
VIII – fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política instituída por esta Lei.
Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares, centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.
Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação:
I – atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação por profissionais capacitados e especializados;
II – encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
III – desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;
IV – manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um;
VI – oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.
Art. 9º A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas habilidades e superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.
I – de enriquecimento, na qual:
II – de aceleração, que consiste em:
Art. 10. A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.
Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.
Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.
Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação das pessoas com altas habilidades e superdotação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 13 de dezembro de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita