Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 11:55

Lei Ordinária N.º 2383, 13 DE dezembro DE 2021

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LEI2383.21 POLITICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Naviraí.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com altas habilidades e super dotação no Município de Naviraí.

 

Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei, os estudantes que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:

I – intelectual;

II – acadêmica;

III – liderança;

IV – psicomotricidade; e

V – artes.

 

Art. 3º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares.

 

Art. 4º É facultado ao Município de Naviraí, por meio da Política instituída por esta Lei:

I – desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades e da superdotação;

II – incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades e da superdotação;

III – garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;

IV – promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado;

V – estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado;

VI – produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

VII – diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania;

VIII – fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política instituída por esta Lei.

 

Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares, centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.

 

Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.

 

Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação:

I – atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação por profissionais capacitados e especializados;

II – encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;

III – desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;

IV – manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um;

VI – oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.

 

Art. 9º A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas habilidades e superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.

 

  • É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades:

I – de enriquecimento, na qual:

  1. a) curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades;

 

  1. b)lúdico consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante;

II – de aceleração, que consiste em:

  1. a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
  2. b) transposição total de série ou ciclo; ou
  3. c)transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.

 

  • A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.

 

Art. 10. A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

 

Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.

 

Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.

 

Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação das pessoas com altas habilidades e superdotação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 13 de dezembro de 2021.

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 60/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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