Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 13:30

Lei Ordinária N.º 2386, 15 DE dezembro DE 2021

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LEI2386.21 – DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM EVENTOS ESPORTIVOS
 
EMENTA: Dispõe sobre a autorização, comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas localizadas no município de Naviraí e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a autorização, comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas localizadas no município de Naviraí.

 

Art. 2° A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em ambientes esportivos são admitidos, exclusivamente:

 

I – consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas com teor alcoólico de até 9 % vol. alcoólico;

 

II - nos bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP dos Estádios de Futebol, ou locais especialmente designados para a prática de esportes, vedada a venda ou distribuição gratuita fora desses locais;

 

III – a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;

 

IV – as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis;

 

V – a venda somente será permitida a maior de 18 anos, mediante a exibição de documento de identidade hábil a comprovar a idade do consumidor.

 

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 2º, estará sujeito às seguintes punições:

 

I  advertência escrita e multa no valor de até 100 UFERMS;

II  suspensão de 30 a 360 dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.

 

Art. 4º Os responsáveis pela comercialização e propaganda de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas localizadas no município, deverão destinar 10% (dez por cento) da renda arrecadada para Entidades Filantrópicas de Naviraí, mediante comprovação por meio de documentação, entregue na Gerência de Esporte e Lazer - GEREL.

 

Parágrafo único. Os responsáveis que não cumprirem terão sua participação impedida em outros eventos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 94/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal

 

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