Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 15:16

Lei Ordinária N.º 2394, 15 DE dezembro DE 2021

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LEI2394.21 – INSTITUI PROGRAMA DO EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ
 
EMENTA: Institui o Programa do Empreendedorismo no município de Naviraí-MS e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa do empreendedorismo” no município, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Naviraí-MS.

 

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - fortalecer os núcleos comerciais no município e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;

 

II - apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;

 

III - facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;

 

IV - promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;

 

V - reduzir o nível de desemprego;

 

VI - aproximar os pequenos comerciantes a prefeitura municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;

 

VII - expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;

 

VIII - incentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;

 

IX - criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;

 

X - aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando lhes condições iguais de competividade maior acesso ao mercado;

 

XI - troca de experiências entre os vários empreendedores do município, facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;

 

XII - formação de arranjos produtivos locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos, para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;

 

XIII - organização dos pequenos negócios dos bairros, para que de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo Executivo, possam se organizar em uma feira de inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;

 

XIV - organização de produtos e serviços dos bairros unindo os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das instituições municipais, estaduais e federais;

 

XV - estimular a cultura empreendedora;

 

XVI - capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais.

 

Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo com órgãos visando o apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.

 

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;

 

II - efetuar campanhas institucionais com o fim de divulgar o “Programa do Empreendedorismo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 92/2021

Autor: Poder Legislativo Municipal

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