Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 14:59
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2022-2025 para o Município de Naviraí – Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CF/88, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes da presente Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Art. 6º Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:
I – alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II – adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III – incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 7º Cabe a Gerência Municipal de Planejamento e Gestão estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário vigente, o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita