Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 14:56

Lei Ordinária N.º 2404, 23 DE dezembro DE 2021

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LEI2404.21 FISCALIZA EMPRESAS DE SUCATA
 
EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização de empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres e dá outras providências no que diz respeito a comercialização de fiação e outros materiais oriundos do cobre e similares com procedência duvidosa.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a aquisição, estocagem, transporte, comercialização e qualquer outro tipo de comércio de peças sem a devida comprovação de origem no que diz respeito aos seguintes materiais:

 

I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;

 

II - placas de sinalização de trânsito;

 

III - tampa ou grade protetora dos bueiros e hidrômetros com ou sem o logotipo do serviço de água e esgoto do Município;

 

IV - cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes oriundos de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados;

 

V - escória de chumbo e metais pesados.

 

Parágrafo único. A proibição a qual o Art. 1º faz menção, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, que tenha legislação própria.

 

Art. 2º Para adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento os materiais descritos no Art. 1º, a empresa deverá, obrigatoriamente, realizar os registros através de um livro de entrada e saída de mercadorias (com suas respectivas origens e destinação), contendo as seguintes informações:

 

I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;

 

II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;

 

III - registro de fornecedores, especificando a origem do material.

 

Parágrafo único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua identificação, bem como local de retirada.

 

Art. 3° As empresas manterão cadastro junto à Prefeitura, que designará o departamento competente pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As empresas que infringirem a presente Lei, sofrerão sanções que serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotações próprias para essa finalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 91/2021.

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

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