Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 10:03

Lei Ordinária N.º 2417, 28 DE abril DE 2022

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LEI2417.22 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB
 
EMENTA: Altera redação e acrescenta dispositivos da Lei n.º1307, de 29 de março de 2007, que “Dispõe sobre a criação do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – FUNDEB; abre crédito especial ao orçamento vigente” e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera redação do art. 2º da Lei n.º 1.307 de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Fundo referido no artigo anterior tem como fonte de recurso as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal e da Lei n.º 14.113/2020 e demais normas pertinentes, bem como eventuais transferências financeiras do Município.

 

Art. 2º Altera redação do caput do art. 4º e parágrafo 2º e acrescenta parágrafo 3º, da Lei n.º 1.307 de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os recursos do Fundo, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

  • 1º [...]

 

  • A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

 

  • Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

 

Art. 3º Altera redação do caput do art. 5º e incisos do parágrafo único da Lei n.º 1.307 de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

Parágrafo único. [...]

 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

 

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

Art. 4º Altera redação do art. 9º da Lei n.º 1.307 de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Plano Plurianual (PPA) que estiver em vigência, ficará alterado de acordo com as alterações realizadas pelo crédito adicional especial do artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 45/2021

Autor: Poder Executivo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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