Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:47

Lei Ordinária N.º 2420, 03 DE maio DE 2022

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LEI2420.22 DIREITOS DA PESSOA IDOSA
 
EMENTA: Institui no âmbito do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Naviraí, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), destinado a financiar programas e ações relativos aos idosos, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e a criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. O FMDPI é vinculado ao órgão gestor municipal responsável pela política pública para a pessoa idosa.

 

Art. 2º Os recursos do FMDPI serão geridos pelo órgão municipal responsável pela política pública para a pessoa idosa e sua utilização aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).

 

Art. 3º Compete ao CMDI, em relação ao FMDPI:

 

  1. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMDPI em programas, projetos e em ações voltadas à pessoa idosa;

 

  1. Acompanhar e avalizar a execução, desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

 

III. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do FMDPI;

 

  1. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e no controle das ações de atendimento ao idoso, promovidas com recursos do FMDPI;

 

  1. Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FMDPI.

 

Art. 4º Constituem recursos do FMDPI:

 

  1. As transferências e os repasses da União, do Estado e do Município, por seus órgãos e por suas entidades da Administração Direta e Indireta;

 

  1. Auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

 

III. Multas aplicadas com fundamento na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de autuação por prática de infrações administrativas e ou de condenações penais;

 

  1. As receitas advindas de dedução do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor;

 

  1. Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Município com outros entes, pessoas jurídicas ou organizações para realização de programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

  1. Recursos que lhe forem destinados no orçamento do Município;

 

VII. Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VIII. Outras receitas que lhe forem destinadas em Lei;

 

  • 1º Os recursos destinados ao FMDPI serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira oficial.

 

  • 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Naviraí, destinados ao FMDPI, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e à operacionalização do FMDPI.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 03 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 02/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

 

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