Última Atualização em: 29 de agosto de 2022 10:54

Lei Ordinária N.º 2437, 08 DE junho DE 2022

Documento de Origem Baixar
LEI2437.22 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem de sua infraestrutura, adequarem-se às políticas de proteção do meio ambiente, de infraestrutura urbana e às normas que estabelecem a correta ocupação do espaço público, através da regularização e retirada dos fios e cabos inutilizados nas vias públicas do Município de Naviraí/MS, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

 

 

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Naviraí, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, e as demais empresas que compartilhem de sua infraestrutura devem adequar-se às políticas de proteção do meio ambiente, de infraestrutura urbana e às normas que estabelecem a correta ocupação do espaço público.

 

Art. 2º A correta ocupação do espaço público envolve, especialmente:

 

I – o rigoroso respeito às normas técnicas de determinação da ANEEL, às políticas de infraestrutura urbana e de proteção ao meio ambiente urbano em face da poluição visual, em conformidade com o Plano Diretor municipal, e aos demais regulamentos pertinentes;

 

II - o apropriado posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabos e equipamentos instalados nos postes com observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública;

 

III – a não interferência aos demais usuários do espaço público.

 

Art. 3º A empresa proprietária dos fios, cabos e demais equipamentos que se encontrem inutilizados fica obrigada a removê-los dos postes.

 

Art. 4º A empresa proprietária dos fios, cabos e demais equipamentos que se encontrem irregulares fica obrigada a proceder os seus alinhamentos nos postes.

 

 

Art. 5º Sempre que constatar que os fios, cabos ou equipamentos irregulares ou inutilizados pertençam à empresa que compartilhe da infraestrutura de postes, a Distribuidora deverá tomar todas as medidas cabíveis para a correção das irregularidades ou retirada dos equipamentos inutilizados, comunicando o fato ao Município, através do órgão responsável.

 

Art. 6º A Distribuidora fica obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira que encontrar-se em estado precário, torto, inclinado, em desuso ou posicionado de forma incorreta.

 

  • 1º Em caso de substituição ou relocação de postes, fica a Distribuidora obrigada a notificar as demais empresas que compartilhem de sua infraestrutura, a fim de que possam realizar a regularização de seus equipamentos.

 

  • 2º Ocorrendo quaisquer das situações previstas no caput deste artigo as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de seus equipamentos.

 

Art. 7º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 6º desta Lei, o Município deverá notificar a Distribuidora sobre a necessidade de regularização no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação da irregularidade.

 

  • 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve conter a localização do poste pendente de regularização e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

  • 2º A empresa Distribuidora e as demais empresas que compartilhem de sua infraestrutura têm o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para regularizar a situação de seus fios, cabos e equipamentos irregulares ou inutilizados.

 

  • 3º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

 

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator ao dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade e multa.

 

  • 1º A aplicação de penalidades, consequências e valor de multa deverão ser regulamentadas pela Administração Municipal para cada tipo de ocorrência.

 

  • 2º Para efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas distribuidoras, terceirizadas ou que compartilhem da infraestrutura de postes que, operando dentro do Município, ajam em desacordo com esta Lei.

 

 

Art. 9º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

 

Art. 10. A Administração Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto a definição do órgão municipal fiscalizador.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Navirai-MS, 08 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei  nº 18/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pular para o conteúdo