Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 09:50

Lei Ordinária N.º 2460, 25 DE agosto DE 2022

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LEI2460.22 DISPOE SOBRE FISCALIZAÇÃO DE VEICULOS VIA PUBLICAS
 
EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização de veículos ou carcaças abandonados nas vias públicas do Município de Naviraí e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, com ou sem condições de circulação, nas vias públicas, urbanas ou rurais, passeio público, canteiros, praças, áreas institucionais ou similares no Município de Naviraí, sob pena de autuação e remoção nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único. A presente Lei também será utilizada quando constatado o abandono de equipamentos agrícolas, trailers, caçambas, veículos de tração animal, ferragens diversas, carretas de engate, reboques entre outros objetos similares aos previstos neste artigo.

 

Art. 2º Considera-se sem condições de circulação, os veículos que se encontrarem em uma ou mais das seguintes situações:

 

I - Em fiscalização pelo órgão competente, que não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;

II - Com a falta de alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;

III - Sem um ou mais pneus ou rodas;

IV - Com um ou mais pneus esvaziados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;

V - Sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito; VI - com a lataria enferrujada ou com partes faltantes;

VII - Sem motor ou com motor sem condições de funcionamento;

VIII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento;

IX - Sem chassi;

X - Sem para-choque.

XI - Não possuir informações suficientes para identificação do proprietário;

XII - Com outras deteriorações constatadas pela Fiscalização Municipal.

 

Art. 3º Fica a cargo do Executivo Municipal a notificação do seu proprietário, para retirar o veículo do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de se caracterizar o abandono e, após o prazo se não for retirado, pagará multa que o será estipulado pelo Executivo Municipal.

 

  • Fica a cargo do Executivo Municipal, se houver descumprimento desta lei, proceder a notificação por edital, publicando-o no site e no Mural do Paço Municipal e afixando-o no veículo abandonado.

 

  • A notificação poderá ser pessoal, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil devendo constar a descrição do veículo ou congênere, bem como, quando possível, os seguintes dados:

 

I - Nome e endereço completo do proprietário do veículo;

II – Local, data e horário da constatação do abandono do veículo;

III - Placa do veículo;

IV - Marca e modelo do veículo;

V - Prazo para retirada do veículo;

VI - Data da emissão da notificação;

VII - Identificação do órgão ou entidade responsável.

 

  • Após o recebimento da notificação, o veículo em mau estado de conservação, se retirado do local, não poderá ser novamente estacionado em logradouros públicos com o intuito de abandono.

 

  • Após a notificação, e se constatado novo abandono do mesmo veículo ou carcaça em local diverso do anterior, não haverá prazo de 30 (trinta) dias para autuação e remoção pelo Município na forma da presente Lei, o que, ocorrerá imediatamente.

 

  • Expedida a notificação e não ocorrendo a retirada do veículo pelo seu proprietário no prazo estabelecido no art. 3º da presente Lei, o veículo será removido ao pátio municipal, o qual ficará responsável pela lavratura de boletim de ocorrência, laudo de vistoria e registro de imagens do veículo objeto da remoção.

 

  • Se o veículo removido não for reclamado pelo seu proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da remoção, será levado a leilão.

 

  • Os valores da venda de veículos ou carcaças abandonados em leilão serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito.

 

  • As despesas com guincho serão de responsabilidade do proprietário ou terceiro que concorreu para o abandono, conforme valores dispostos em Decreto Municipal.

 

  • As despesas com estadia do veículo abandonado ou similar no pátio municipal, limitado em até 30 dias, serão de responsabilidade do proprietário ou terceiro que concorreu para o abandono, conforme valores dispostos em Decreto Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Naviraí - MS, 25 de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 31/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

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