Última Atualização em: 10 de novembro de 2022 11:04

Lei Ordinária N.º 2473, 09 DE novembro DE 2022

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LEI2473.22 DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE RESTOS DE ALIMENTOS
 
EMENTA: Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano e combate ao desperdício de alimentos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos em seu estado natural, produtos industrializados ou não industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

 

I. estejam no tempo adequado de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

 

II. não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que ocorra danos à sua embalagem;

 

III. possuam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente indesejável.

 

§ 1º O determinado no caput deste artigo compreende empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. 

§ 2º A doação relacionada no caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

 

§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será concretizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

 

Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade, ou de risco alimentar ou nutricional.

 

Parágrafo único. A doação a que trata esta Lei em hipótese alguma configurará relação de consumo.

 

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

 

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

 

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

 

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

 

Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 09 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 59/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

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