Última Atualização em: 24 de março de 2023 14:20

Lei Ordinária N.º 2489, 20 DE março DE 2023

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LEI2489.2023 AÇÃO INTEGRADA EM PESSOAS USUÁRIAS
 
EMENTA: Institui, em Naviraí MS, o Programa de Ação Integrada e Continuada de Atenção as Pessoas em Situações de Rua usuárias abusivas de álcool e/ou outras drogas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° O Programa de Ação Integrada e Continuada de Atenção as Pessoas em Situação de Rua usuárias abusivas de álcool e/ou outras drogas seguirão o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

 

§ 1° Todas as ações originadas a partir desta Lei terão como finalidade principal a reinserção social plena e reintegração familiar da pessoa em situação de rua, com problemas biopsicossociais em decorrência do uso abusivo de álcool e/ou outras drogas.

 

§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

 

I- pessoas em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporânea ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

 

II- uso abusivo de álcool e/ou outras drogas e dependência química: estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação;

 

III- comunidades terapêuticas acolhedoras: entidades privadas sem fins lucrativos que promovem acolhimento, em regime de residência, de pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, integradas à rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção e reinserção social.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com Comunidades Terapêuticas estabelecidas no Município de Naviraí MS, para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A gestão dos convênios, criação, análise e acompanhamento dos critérios de credenciamento, bem como a fiscalização das entidades das quais trata esta Lei será executada pelo órgão designado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° Os protocolos a serem cumpridos pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras obedecerão às normas federais.

 

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste caput necessariamente observarão como eixos norteadores o atendimento humanizado, universalizado, respeitando a individualidade e dignidade da pessoa humana, a valorização e respeito à vida e à cidadania e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial as pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

 

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar ações integradas entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta Lei, e critérios de cadastramento das comunidades terapêuticas acolhedoras, respeitando o disposto na Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei Federal n. 13.840, de 05 de junho de 2019, Resolução RDC n. 29/2011 e demais mecanismos legais pertinentes.

 

§ 1° As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica, de acolhimento involuntário, distintos dos serviços previstos nesta Lei não serão consideradas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos de saúde.

 

§ 2° O acolhimento de que trata a presente Lei não se confunde com os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 55/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

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