Última Atualização em: 24 de março de 2023 14:23

Lei Ordinária N.º 2492, 21 DE março DE 2023

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LEI2492.2023 INSTITUI CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM ESPECTRO AUTISTA
 
EMENTA: Institui, no Município de Naviraí, a Carteira de Identificação da pessoa diagnosticada com Espectro Autista.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Naviraí, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à melhoria do seu atendimento em todas as áreas sociais, especialmente na educação, saúde e segurança pública.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno de Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764 de 27 de novembro de 2012, conforme segue: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida, por meio de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico ou laudo, confirmando o diagnóstico com a CID de referência, ou outro documento que comprove o transtorno, bem como os demais documentos exigidos pela administração.

Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista terá prazo indeterminado de validade, e conterá os dados pessoais e básicos do usuário, como grau de deficiência e outras informações pertinentes, a fim de assegurar os direitos da pessoa autista em todos os lugares em que se encontre.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, 21 de março de 2023.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 75/2022

Poder Legislativo Municipal

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