Última Atualização em: 11 de maio de 2023 15:31

Lei Ordinária N.º 2498, 28 DE abril DE 2023

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LEI2498.2023 DISPOE SOBRE PROTEÇAO AS ABELHAS NATIVAS
 
EMENTA: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (Meliponíneos) e estímulo à polinização urbana no Município de Naviraí e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção e conservação de abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponíneos, no Município.

 

Art. 2º Por meio desta Lei ficam autorizadas a criação, o manejo, transporte e as demais atividades que envolvam colônias de Meliponíneos, assim como a implantação de estações polinizadoras pedagógicas em todo o território do Município.

 

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar sobre as estações polinizadoras pedagógicas denominadas jardins de polinização urbana em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e reprodução de Meliponíneos.

 

Art. 4º A fim de proteger as espécies de Meliponíneos nativos do Município, visto que algumas espécies vegetais apresentam néctar considerado tóxico às abelhas, ficam proibidos o plantio e a produção de mudas de árvores das seguintes espécies:

I - Spathodea campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta;

II - Azadirachta indica, também conhecida como Nim, Neem ou Amargosa.

§ 1º O Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias para tornar público os efeitos danosos das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo e para incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

§ 2º Podem ser autorizados o plantio e a produção controlados das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo, seja para fins medicinais, cosméticos e outros fins associados às propriedades naturais das referidas espécies de árvores.

 

Art. 5º São objetivos desta Lei:

 

I - divulgar a meliponicultura e conscientizar a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as nativas e dos insetos polinizadores em geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidas;

II - incentivar o consumo dos alimentos provenientes dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, própolis, pólen e geoprópolis;

III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, potencializando a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas locais;

IV - potencializar a manutenção e o aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;

V - proteger insetos polinizadores, sua diversidade e riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas meliponas;

VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;

VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;

VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas meliponas;

IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas nativas;

X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;

XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas meliponas.

 

Art. 6º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da Administração Pública Federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins que trata esta Lei.

 

Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I – Meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae da família Apidae, cujo comportamento é eussocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponicultura: prática da atividade de criação racional de Meliponíneos, mantidos por meliponicultores e em meliponários apropriados;

III – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, denominados meliponários, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

V – colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

VI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares; e

VII - abelha exótica: toda espécie de abelha que é estabelecida em território estranho de seu meio ambiente de origem.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 28 de abril de 2023.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 58/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

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