Última Atualização em: 11 de maio de 2023 15:31
Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (Meliponíneos) e estímulo à polinização urbana no Município de Naviraí e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção e conservação de abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponíneos, no Município.
Art. 2º Por meio desta Lei ficam autorizadas a criação, o manejo, transporte e as demais atividades que envolvam colônias de Meliponíneos, assim como a implantação de estações polinizadoras pedagógicas em todo o território do Município.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar sobre as estações polinizadoras pedagógicas denominadas jardins de polinização urbana em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e reprodução de Meliponíneos.
Art. 4º A fim de proteger as espécies de Meliponíneos nativos do Município, visto que algumas espécies vegetais apresentam néctar considerado tóxico às abelhas, ficam proibidos o plantio e a produção de mudas de árvores das seguintes espécies:
I - Spathodea campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta;
II - Azadirachta indica, também conhecida como Nim, Neem ou Amargosa.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias para tornar público os efeitos danosos das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo e para incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
§ 2º Podem ser autorizados o plantio e a produção controlados das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo, seja para fins medicinais, cosméticos e outros fins associados às propriedades naturais das referidas espécies de árvores.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I - divulgar a meliponicultura e conscientizar a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as nativas e dos insetos polinizadores em geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidas;
II - incentivar o consumo dos alimentos provenientes dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, própolis, pólen e geoprópolis;
III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, potencializando a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas locais;
IV - potencializar a manutenção e o aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;
V - proteger insetos polinizadores, sua diversidade e riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas meliponas;
VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;
VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas meliponas;
IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas nativas;
X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas meliponas.
Art. 6º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da Administração Pública Federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins que trata esta Lei.
Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – Meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae da família Apidae, cujo comportamento é eussocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultura: prática da atividade de criação racional de Meliponíneos, mantidos por meliponicultores e em meliponários apropriados;
III – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, denominados meliponários, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
V – colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
VI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares; e
VII - abelha exótica: toda espécie de abelha que é estabelecida em território estranho de seu meio ambiente de origem.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 28 de abril de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 58/2022
Autor: Poder Legislativo Municipal