Última Atualização em: 11 de maio de 2023 15:34

Lei Ordinária N.º 2501, 04 DE maio DE 2023

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LEI2501.2023 ALTERA REDAÇÃO DA LEI 2309.20
 
EMENTA: Altera redação da Lei Municipal n.º 2.309, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A redação dos incisos X e XI do art. 12 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12 [...]

X - a contribuição previdenciária de responsabilidade do município de Naviraí, relativo ao custo suplementar para a cobertura do déficit atuarial, incidente sobre a mesma base de contribuição das contribuições previstas no inciso III, retro, será no exercício de 2023, de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove centésimos percentuais), observando para os próximos exercícios a evolução na forma do Anexo Único, desta Lei.

 

XI - as alíquotas previstas nesta Lei, bem como o anexo previsto no inciso anterior, deverão ser alteradas por lei do poder executivo, sempre que a avaliação atuarial ordinária demonstrar necessidade de alterações, inclusive a alíquota de que trata o artigo 13-A se houver reclassificação do ISP-RPPS, e alteração do artigo 84 da portaria MTP nº 1.467/2022.

 

Art. 2º. A redação do art. 12-A e seu §2º, da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12-A A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento da NAVIRAÍPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio, terá financiamento e constituição da reserva administrativa, por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio, adicionada ao percentual de contribuição patronal à alíquota de cobertura do custo normal prevista no inciso III do artigo 12 desta Lei.

 

§ 2º O valor da parcela mensal será apurado pelo órgão responsável dos entes patronais, aplicando a alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados a NAVIRAÍPREV, relativo ao mês de referência e repassada até o dia 10 do mês subsequente, em conta específica a NAVIRAÍPREV.   

 

Art. 3.º A redação do § 1º do art. 13 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 [...]

§ 1º As alíquotas, de responsabilidade de contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, previstas no artigo 12, inciso III, quando o resultado da reavaliação atuarial anual evidenciar majoração, serão revistas por Lei do Poder Executivo, e serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei, postergando para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período.

 

Art. 4.º A redação do inciso I do § 5º do art. 25 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 [...]

§ 5º [...]

I – Certificação Profissional da Secretaria da Previdência - SPREV, exigida para os dirigentes da unidade gestora dos RPPS, membros dos conselhos administrativo e fiscal, dos responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos e membros do comitê de investimento, no nível exigido para o cargo (básico, intermediário ou avançado).

 

Art. 5.º A redação das alíneas do inciso I e o caput do inciso II do § 1º do art. 29 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 [...]

§1º [...]

I [...]

a) para Diretor-Presidente, Certificação Profissional exigida para os dirigentes da unidade gestora dos RPPS da Secretaria da Previdência - SPREV, nível intermediário ou avançado, conhecimentos e atuação nas áreas de previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, patrimonial, orçamentária ou de auditoria, ferramentas utilizadas para os demonstrativos obrigatórios junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência - SEPT/SPREV;

 

b) para Diretor-Financeiro, Certificação Profissional exigida para o Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos e membros do Comitê de Investimentos da Secretaria da Previdência - SPREV, nível intermediário ou avançado, conhecimentos de operações bancárias, investimentos, práticas contábeis, administrativas, e ferramentas utilizadas para os demonstrativos obrigatórios junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência - SEPT/SPREV.

 

c) para Diretor de Benefícios, Certificação Profissional exigida para os dirigentes da unidade gestora dos RPPS da Secretaria da Previdência - SPREV, nível básico ou intermediário, conhecimentos de legislação de pessoal e de benefícios previdenciários no RPPS, tempo de experiência na função de Recursos Humanos ou funções correlatas;

 

d) para Diretor-Secretário, Certificação Profissional exigida para os dirigentes da unidade gestora dos RPPS da Secretaria da Previdência - SPREV, nível básico ou intermediário, rotinas administrativas, jurídica, de gestão financeira e contabilidade.

 

II - a comprovação dos requisitos deverá ser mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividades nas áreas previstas no artigo 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022, em que o cargo exige, e se fará pela prova de exercício de funções similares na administração pública municipal, cursos, congressos, palestras, e outras atividades com relação ao objeto do cargo.

 

Art. 6.º A redação do art. 32 e seus parágrafos, da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 O prazo de mandato dos conselheiros, membros do comitê de investimentos e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por até dois mandatos, devendo as indicações iniciais , serem formalizadas em até dez dias antes do prazo final do mandato, e as reconduções em até quinze dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos diretores, conselheiros e membros do comitê de investimentos, cuja indicação não tenha sido feita tempestivamente.

 

§ 1º A recondução dos membros da diretoria, desde que os interessados atendam os requisitos exigidos de investidura para recondução, será formalizada pela diretoria executiva, e homologada por maioria dos membros do conselho administrativo, sendo encaminhada ao chefe do executivo para atos de nomeação e posse.

 

§ 2º A recondução dos membros do conselho administrativo e fiscal, desde que os interessados atendam os requisitos exigidos de investidura para recondução precederá da solicitação do conselheiro, será proposta pela diretoria executiva e ciência da origem da indicação e, encaminhadas para o chefe do executivo municipal para os atos de nomeação e posse.

 

§ 3º A origem da indicação, ao tomar ciência do pedido de recondução, caso o conselheiro não atenda aos requisitos exigidos de investidura para recondução e em caso de vacância ou renúncia à recondução, esta indicará na forma prevista para investidura original um novo conselheiro, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

 

§ 4º A recondução dos membros do comitê de investimentos, desde que atendidas às condições de investidura original, será proposta pela diretoria executiva, homologada por maioria dos membros do conselho administrativo e, em caso de vacância ou renúncia à recondução, um novo membro será indicado pela origem, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

 

Art. 7.º A redação do § 2º do art. 60 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 [...]

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, a partir da data do requerimento efetuado pelo servidor.

 

Art. 8º Fica alterado a tabela do Anexo único da Lei 2.309, de 17 de dezembro de 2020, o qual passa vigorar em conformidade com o Anexo único desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí – MS, 04 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 06/2023

Poder Executivo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO LEI N.º 2.309, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

 

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO ANUAL

C.S. 1

 

FOLHA SALARIAL

0

 

(56.702.359,84)

 

 

Custo Suplementar

 

 

1

2023

(55.632.408,29)

1.069.951,55

2.863.469,17

3.933.420,73

5,49%

71.647.007,77

2

2024

(54.469.089,97)

1.163.318,32

2.809.436,62

3.972.754,93

5,49%

72.363.477,85

3

2025

(53.492.336,27)

976.753,70

2.750.689,04

3.727.442,74

5,10%

73.087.112,63

4

2026

(52.486.197,64)

1.006.138,63

2.701.362,98

3.707.501,61

5,02%

73.817.983,75

5

2027

(51.449.083,47)

1.037.114,17

2.650.552,98

3.687.667,15

4,95%

74.556.163,59

6

2028

(50.379.323,38)

1.069.760,09

2.598.178,72

3.667.938,81

4,87%

75.301.725,23

7

2029

(49.275.163,20)

1.104.160,18

2.544.155,83

3.648.316,01

4,80%

76.054.742,48

8

2030

(48.134.760,75)

1.140.402,45

2.488.395,74

3.628.798,19

4,72%

76.815.289,90

9

2031

(46.956.181,39)

1.178.579,36

2.430.805,42

3.609.384,78

4,65%

77.583.442,80

10

2032

(45.737.393,31)

1.218.788,07

2.371.287,16

3.590.075,23

4,58%

78.359.277,23

11

2033

(44.476.262,69)

1.261.130,63

2.309.738,36

3.570.868,99

4,51%

79.142.870,00

12

2034

(43.170.548,46)

1.305.714,23

2.246.051,27

3.551.765,49

4,44%

79.934.298,70

13

2035

(41.817.896,96)

1.352.651,50

2.180.112,70

3.532.764,20

4,38%

80.733.641,69

14

2036

(40.415.836,19)

1.402.060,76

2.111.803,80

3.513.864,56

4,31%

81.540.978,11

15

2037

(38.961.769,89)

1.454.066,30

2.040.999,73

3.495.066,03

4,24%

82.356.387,89

16

2038

(37.452.971,21)

1.508.798,68

1.967.569,38

3.476.368,06

4,18%

83.179.951,77

17

2039

(35.886.576,12)

1.566.395,09

1.891.375,05

3.457.770,13

4,12%

84.011.751,28

18

2040

(34.259.576,52)

1.626.999,60

1.812.272,09

3.439.271,69

4,05%

84.851.868,80

19

2041

(32.568.812,92)

1.690.763,61

1.730.108,61

3.420.872,22

3,99%

85.700.387,48

20

2042

(30.810.966,79)

1.757.846,13

1.644.725,05

3.402.571,18

3,93%

86.557.391,36

21

2043

(28.982.552,56)

1.828.414,23

1.555.953,82

3.384.368,05

3,87%

87.422.965,27

22

2044

(27.079.909,17)

1.902.643,40

1.463.618,90

3.366.262,30

3,81%

88.297.194,93

23

2045

(25.099.191,17)

1.980.718,00

1.367.535,41

3.348.253,41

3,75%

89.180.166,88

24

2046

(23.036.359,45)

2.062.831,72

1.267.509,15

3.330.340,87

3,70%

90.071.968,54

25

2047

(20.887.171,44)

2.149.188,01

1.163.336,15

3.312.524,16

3,64%

90.972.688,23

26

2048

(18.647.170,84)

2.240.000,60

1.054.802,16

3.294.802,76

3,59%

91.882.415,11

27

2049

(16.311.676,80)

2.335.494,04

941.682,13

3.277.176,17

3,53%

92.801.239,26

28

2050

(13.875.772,60)

2.435.904,20

823.739,68

3.259.643,88

3,48%

93.729.251,66

29

2051

(11.334.293,74)

2.541.478,86

700.726,52

3.242.205,38

3,42%

94.666.544,17

30

2052

(8.681.815,40)

2.652.478,34

572.381,83

3.224.860,17

3,37%

95.613.209,61

31

2053

(5.912.639,31)

2.769.176,09

438.431,68

3.207.607,76

3,32%

96.569.341,71

32

2054

(3.020.779,95)

2.891.859,36

298.588,29

3.190.447,65

3,27%

97.535.035,13

33

2055

50,00

3.020.829,95

152.549,39

3.173.379,34

3,22%

98.510.385,48

34

2056

35

2057

 

 

 

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