Última Atualização em: 12 de setembro de 2023 11:15
Dispõe sobre a Instituição de Incentivo Variável por Desempenho de metas do componente – Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, pago aos Profissionais, Coordenadores da Atenção Primária à Saúde e aos Apoiadores Municipais, com base na Portaria n.º 2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de melhorar o acesso, a qualidade e a resolutividade dos serviços prestados pelas equipes de Saúde da Família e de Atenção Primária, viabilizando, assim, a implementação de medidas de aprimoramento das ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde e estimulando a participação de todos os profissionais envolvidos no processo, para que seja contínua e progressiva a melhoria dos indicadores.
Art. 2º O incentivo do que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos financeiros provenientes do Incentivo Financeiro do componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial nº 3.222/2019 GM/MS, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil e conforme Portarias advindas do Ministério da Saúde pertinentes ao Programa Previne Brasil.
Art. 3º O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro aos servidores municipais em caso de suspensão ou extinção do componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Farão jus ao incentivo os profissionais e trabalhadores das Unidades de Atenção Primária à Saúde, Coordenadores da Atenção Primária à Saúde e Apoiadores Municipais, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Município e serão aplicados na seguinte proporção:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) do recurso deverá ser destinado ao pagamento de incentivo financeiro-prêmio aos profissionais trabalhadores da saúde que atuam nas Unidades de Atenção Primária: equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP), de forma igualitária;
II - 15% (quinze por cento) do recurso deverá ser destinado ao pagamento de Coordenadores da Atenção Primária à Saúde e Apoiadores Municipais, de forma igualitária.
§ 1º Entende-se como profissionais da saúde que atuam nas Unidades de Atenção Primária: equipes de Estratégia de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária, citado no item I deste artigo todos os: Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares em Saúde Bucal (ASB), Técnicos em Saúde Bucal (TSB), Cirurgiões-Dentistas (CD), Médicos, cadastrados no SCNES, bem como Auxiliares de Serviços Diversos, Recepcionistas e/ou Assistentes Administrativos;
§ 2º Entende-se como Coordenadores de Atenção Primária à Saúde: Coordenadores das Estratégias de Saúde da Família e Coordenadores de Equipes de Atenção Primária – enfermeiros que atuam de acordo com a função formadora e como coordenadores responsáveis pelas ações desenvolvidas nas unidades;
§ 3º Entende-se como Apoiadores Municipais: Coordenador/Gerente da Atenção Primária, Coordenador/Gerente da Saúde Bucal e apoiador vinculado (administrativo) ao desenvolvimento do Programa Previne Brasil;
§ 4º Cabe a cada servidor se envolver e cumprir com os indicadores e metas estipulados pelo Programa Previne Brasil e pela Gerência de Saúde de Naviraí, que serão avaliados mensalmente, permanecendo vinculado ao prêmio conforme o desempenho individual do profissional;
§ 5º O valor correspondente aos profissionais de nível superior, médio/técnico e fundamental, será rateado, proporcionalmente, de acordo com o Indicador Sintético Final (ISF), que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por município, verificado através da divulgação do resultado do quadrimestre no site do E-gestor (https://egestorab.saude.gov.br/).
Art. 5º Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde, 100% (cem por cento) do montante recebido a tal título será repassado quadrimestralmente aos servidores descritos no artigo 4º desta Lei.
§1º A distribuição do valor do incentivo deste artigo aos servidores, será feita quadrimestralmente e conforme porcentagem de metas atingidas e obedecerá aos critérios de avaliação mensal inerentes às aptidões específicas e individuais do desempenho de cada cargo, conforme Portaria Específica;
§ 2º O servidor terá direito ao incentivo do Programa Previne Brasil somente enquanto desempenhar suas atividades na Equipe de Estratégia de Saúde da Família, na Equipe de Atenção Primária, como Coordenadores da Atenção Primária à Saúde e como Apoiadores Municipais, e que estejam lotados nas Unidades ou Gerência de Saúde no período de avaliação da planilha de monitoramento das ações desenvolvidas.
§ 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão, licença maternidade, atestado, demissão ou afastamento do servidor em qualquer circunstância por período superior a 05 (cinco) dias, insuficiência no cumprimento das ações desenvolvidas das respectivas funções, o servidor não fará jus ao recebimento do Programa Previne Brasil, relativamente ao período da ocorrência;
§ 4º Os servidores municipais que eventualmente forem afastados de suas atividades laborais decorrentes de possível suspeita ou confirmação de contaminação provocada pela COVID-19, ainda assim, poderão receber o incentivo, conforme avaliação e deliberação da Comissão Gestora do Programa Previne Brasil.
Art. 6º Constatada a insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções e as situações pertinentes ao § 3º do Art. 5º, o valor referente ao Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde - Previne Brasil que caberia ao servidor, passa imediatamente a ser revertido em favor do Município de Naviraí, devendo ser utilizada exclusivamente para o custeio da Atenção Primária Municipal.
Art. 7º O pagamento do prêmio aos servidores obedecerá ao critério mensal de avaliação, bem como, as seguintes especificações:
I - Os profissionais que tiverem sua lotação alterada entre unidades contempladas pelo Programa Previne Brasil não sofrerão prejuízo relativo à distribuição do prêmio;
II - Os profissionais que tiverem sua lotação alterada de unidade contemplada pelo Programa Previne Brasil para outra unidade ou setor não contemplado, durante o período do quadrimestre, receberão o prêmio proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, a serem pagos juntamente com os demais integrantes contemplados pelo incentivo do Programa Previne Brasil;
III - A fração de tempo inferior a um mês, compreendido entre uma avaliação e outra, nas hipóteses do inciso anterior, serão desprezadas não gerando ao servidor, a percepção do prêmio.
Art. 8º O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, não sendo incorporável a remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários, ou décimo terceiro salário.
Art. 9º Os servidores da Gerência Municipal de Saúde: Coordenadores da Atenção Primária e Comissão Gestora do Programa Previne Brasil, serão responsáveis pelo monitoramento do Programa Previne Brasil e analisarão mensalmente a participação dos profissionais, o cumprimento das ações, metas e indicadores estabelecidos pela Portaria Específica.
§ 1º As ações, metas e indicadores poderão ser ampliadas ou reduzidas através de Portaria Específica pelo Gestor da Gerência de Saúde do Município de Naviraí, conforme lançamentos de novas metas ministeriais e deverá ser reavaliada de acordo com os indicadores dos anos consecutivos, momento em que o padrão de desempenho, os critérios de avaliação e, consequentemente, os percentuais aplicados, poderão ser alterados.
Art. 10. Fica determinado que a Comissão Gestora do Programa Previne Brasil, composta por servidores da Atenção Primária à Saúde, será definido em reunião extraordinária destes, e por representantes da Gerência Municipal de Saúde na figura do Coordenador da Atenção Primária e Coordenador de Saúde Bucal, definido em Portaria Específica, tem participação ativa na avaliação do cumprimento das metas estabelecidas.
I - Os servidores membros desta Comissão poderão ser substituídos de acordo com à necessidade de seus pares;
II - Os Apoiadores Institucionais poderão ser substituídos de acordo à necessidade e determinação por seus pares e/ou pela Gerência Municipal de Saúde, cumprindo determinação da Portaria e nomeação;
III - A Comissão Gestora do Programa Previne Brasil, será composta por 4 (quatro) membros assim designados:
a) Sendo 50% membros da gestão e 50% trabalhadores da saúde;
b) A Comissão Gestora tem autonomia para indicar o membro substituto caso ocorra desligamento dentro da equipe, desde que mantenha a paridade.
Art. 11. A quantia a ser paga deverá obedecer ao total do repasse quadrimestral do incentivo do Programa Previne Brasil, contemplando os depósitos efetuados quadrimestralmente.
§ 1º A partir do último repasse a cada quadrimestre efetuado em conta corrente, referente ao Programa Previne Brasil, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde terá até 30 dias para requerer ao setor responsável pelos pagamentos, por documento, indicando discriminadamente a quantia a ser paga a cada servidor, de acordo com a avaliação de monitoramento das ações desenvolvidas.
§ 2º O setor responsável pelos pagamentos, por sua vez, terá até 30 dias para efetuar o repasse do custeio aos servidores.
Art. 12. Não caberá recursos contra os resultados realizados pela equipe de monitoramento do Programa Previne Brasil.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes da Legislação orçamentária em especial vinculadas aos recursos financeiros do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde - Previne Brasil.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos retroagirão a data de 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Naviraí – MS, 04 de agosto de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 18/2023
Poder Executivo Municipal