Última Atualização em: 12 de setembro de 2023 11:18
Institui no Município de Naviraí-MS o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o procedimento de obtenção do colar, referido no inciso II do caput deste artigo
I - entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis; contendo um crachá com dados de identificação pessoal, foto e o Código Internacional de Doenças (CID).
Art. 3° O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas.
Art. 4° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo, assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Estendem-se os direitos previstos no caput aos familiares e cuidadores que as estiverem acompanhando.
Art. 5° As repartições públicas municipais, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de medidas individualizadas que assegurem tratamento adequado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos, atestados e outros documentos médicos.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - restaurantes;
V - bares;
VI - lojas em geral;
VII - hospitais e clínicas de serviços de saúde em geral.
Art. 6° Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, o Poder Público Municipal poderá promover a publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como a conscientização sobre o uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta Lei ou pelos seus acompanhantes.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 04 de agosto de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 26/2023
Poder Legislativo Municipal