Última Atualização em: 12 de setembro de 2023 11:18

Lei Ordinária N.º 2513, 04 DE agosto DE 2023

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LEI2513.23 INSTITUI COLAR DE GIRASSOL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
 
EMENTA: Institui no Município de Naviraí-MS o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

 

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o procedimento de obtenção do colar, referido no inciso II do caput deste artigo

 

I - entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial;

 

II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis; contendo um crachá com dados de identificação pessoal, foto e o Código Internacional de Doenças (CID).

 

Art. 3° O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas.

 

Art. 4° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo, assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Estendem-se os direitos previstos no caput aos familiares e cuidadores que as estiverem acompanhando.

 

Art. 5° As repartições públicas municipais, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de medidas individualizadas que assegurem tratamento adequado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos, atestados e outros documentos médicos.

 

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - bancos;

 

III - farmácias;

 

IV - restaurantes;

 

V - bares;

 

VI - lojas em geral;

 

VII - hospitais e clínicas de serviços de saúde em geral.

 

Art. 6° Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, o Poder Público Municipal poderá promover a publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como a conscientização sobre o uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta Lei ou pelos seus acompanhantes.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 04 de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 26/2023

Poder Legislativo Municipal

 

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