Última Atualização em: 26 de setembro de 2023 08:31

Lei Orgânica N.º 2516, 24 DE agosto DE 2023

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LEI2516.2023 ALTERA PARAGRAFOS DA LEI 1936
 
EMENTA: Altera os parágrafos 3º, 6º e 7º do Art. 1º, altera o Art. 5º e Art. 8º e acrescenta o Art. 9º e 10º à Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, que cria no âmbito Municipal a Câmara Mirim.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Art. 1º da Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Fica estabelecido 13 (treze) vagas para titulares, sendo que, cada escola terá o direito de informar por ordem de escolha com 3 (três) representantes por chapa, sendo 1 (um) Vereador Mirim e 2 (dois) suplentes para cada candidatura, com a obrigatoriedade mínima de uma representante feminina por chapa.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)

 

§ 6º As Eleições para Vereadores e Vereadoras Mirins se darão em todo mês de outubro do ano respectivo, sendo preferencialmente no primeiro dia útil letivo do mês, podendo ser alterada a data pela comissão organizadora do projeto dada a sua conveniência.

 

§ 7º As eleições passam a ser a cada dois anos, sempre em anos ímpares, em datas não concorrentes com as eleições municipais, estaduais e federais.

 

Art. 2º Altera o Art. 5º da Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º A Câmara Mirim reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês, de 01 de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, a ser enquadrada de acordo com o cronograma das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, mas sendo preferencialmente na última quarta-feira de todo o mês.

 

Parágrafo único. Fica a critério da Câmara Mirim a execução das sessões pelos meios online ou em locais com acesso ao público, de forma a facilitar o acesso da população ao projeto.

 

Art. 3º Altera o Art. 8º da Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 8º Fica responsável pelo Projeto Câmara Mirim o Presidente da Câmara Municipal de Naviraí, bem como a disposição de seu gabinete, para que sejam realizados todos os atos necessários para o seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo único. O presidente da Câmara Municipal pode, anualmente, por meio de Comunicação Interna, delegar o projeto para um Vereador da Câmara Municipal de Naviraí e seu respectivo gabinete.

 

Art. 4º Acrescenta o Art. 9º e 10 a Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Projeto Câmara Mirim não alterar a receita financeira da Câmara Municipal de Naviraí, ficando vedada a Câmara Municipal de Naviraí oferecer nada além do material necessário para a plena execução da Sessão Mirim, além dos prêmios já estabelecidos no Art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica a critério dos organizadores da Câmara Mirim realizar parceria ou convênio com o Poder Executivo Municipal, com as escolas participantes do projeto Câmara Mirim, e demais órgãos públicos ou privados, para o fornecimento do que achar necessário para o pleno funcionamento do projeto.

 

Art. 10. Aplica-se a Resolução n° 02/92, subsidiária e supletivamente, a Lei nº 1.936, de 12 de agosto de 2015, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas na forma dos artigos acima citados.

 

Naviraí-MS, 24 de agosto de 2023.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 11/2023

Poder Legislativo Municipal

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