Última Atualização em: 26 de setembro de 2023 11:07

Lei Ordinária N.º 2524, 19 DE setembro DE 2023

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LEI2524.23 LAR LEGAL
 
EMENTA: Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária, denominado “Lar Legal”, no Município de Naviraí, com fulcro no provimento n.º 488 de 2020 do conselho superior da magistratura, e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1° A presente Lei dá publicidade e institui, no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Regularização Fundiária, denominado “Lar Legal”, com fulcro no Provimento n.º 488, de 05 de agosto de 2020, do Conselho Superior da Magistratura, através de procedimento de jurisdição voluntária.

 

Art. 2° O Programa Municipal Lar Legal tem por objetivo:

I – Regularizar jurídica e administrativamente os imóveis urbanos ou urbanizados, integrantes de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente definidas em Lei, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda;

 

II – Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana e assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;

 

III – Cumprir os preceitos insculpidos em Lei e, especificamente, na Lei Federal n.º 13.465/2017 (REURB) e no Provimento n.º 488, de 05 de agosto de 2020, do Conselho Superior da Magistratura.

 

Art. 3° Considera-se "área urbana consolidada" a parcela do território urbano com densidade demográfica significativa, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) instalados. Essa área deve estar ocupada, de forma estável e tranquila, por pelo menos cinco anos, com características específicas nas edificações existentes e outras situações peculiares, que indiquem a posse irreversível e levem à aquisição do domínio.

 

§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município;

 

§ 2º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, dentro do perímetro urbano do Município, a obtenção do domínio poderá ser concedida desde que preenchido os requisitos do Programa “Lar Legal”, em consonância com o Provimento n.º 488, de 05 de agosto de 2020, do Conselho Superior da Magistratura;

 

§ 3º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso.

 

Art. 4° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o Município aderirá aos procedimentos previstos no Provimento n° 488/2020 do Conselho Superior da Magistratura ou norma posterior que vier a substitui-la.

 

Art. 5° A Intervenção do Projeto Lar Legal em cada área será declarada especificamente, por meio de documento formal, expedido pela municipalidade, restando autorizada sua execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, através de ato próprio de sua competência, realocação de dotações orçamentárias inerentes à aplicação desta Lei.

 

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como com instituições públicas e privadas, para a implantação de políticas públicas relacionadas a esta Lei.

 

Art. 8° Em havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei para dirimir eventuais dificuldades na sua aplicação.

 

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 19 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 28/2023

Autor: Poder Executivo Municipal

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