Última Atualização em: 13 de março de 2024 09:52

Lei Ordinária N.º 2547, 11 DE março DE 2024

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LEI2547.24 TEA
 
EMENTA: Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Naviraí:

 

I – Advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidades públicas ou privadas de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário em centros de atendimentos a essas pessoas;

 

II – Multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) para infrator pessoa física;

 

III – Multa de 400 (quatrocentas) UFMs para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

 

§ 2º Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inc. II do caput deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis.

 

§ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA.

 

§ 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista –, alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –, e alterações posteriores.

 

Art. 2º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.

 

Art. 3º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Administração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa.

 

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Naviraí – MS, 11 de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 08/2023

Autor: Poder Legislativo Municipal