Última Atualização em: 13 de março de 2024 09:54
Dispõe sobre a meia-entrada em espaços culturais e esportivos e a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos aos doadores de sangue e medula óssea. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Os candidatos em concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão direito à isenção do pagamento de taxa de inscrição, desde que atendido um dos seguintes requisitos:
I - Ser cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, tendo realizado ao menos uma doação;
II - Ser doador regular de sangue, assim considerado aquele que tenha realizado no mínimo 3 (três) doações nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do edital do certame.
Art. 2º Aos doadores voluntários de sangue e medula no Município de Naviraí será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festa de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 3º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área vip e congêneres.
Art. 4º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue as pessoas devidamente cadastradas nos hemocentros e nos bancos de sangues dos hospitais do Município, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observada as normas expedidas pela Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde.
Art. 5º As carteiras de identificação dos doadores terão prazo de validade de 1 (um) ano, quando serão obrigatoriamente renovadas.
Parágrafo único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal.
Art. 6º O Poder Público Municipal fará editar, os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Naviraí – MS, 11 de março de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 44/2023
Autor: Poder Legislativo Municipal