Última Atualização em: 9 de maio de 2024 10:11
Cria o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, designado pela sigla SESMT, no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1.º Fica criado, mediante a instalação, funcionamento e manutenção; o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT na Prefeitura do Município de Naviraí com a finalidade de planejar, implantar e gerenciar programas de ações preventivas no que concerne a segurança e saúde do trabalho.
Art. 2.º As atividades do SESMT ficarão subordinadas a Gerência de Administração da Prefeitura Municipal de Naviraí.
Art. 3.º Todos os servidores municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o SESMT de acordo com os objetivos e ações.
Art. 4.º O descumprimento das normas de segurança e saúde que contemplam as práticas de gestão do SESMT por parte do servidor municipal desencadeará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Art. 5.º O SESMT é responsável pela recomendação dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s aos servidores, bem como pela compra e seu fornecimento com registros aos servidores.
Art. 6.º O SESMT é responsável pela recomendação de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s às áreas de acordo com pareceres técnicos por profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro.
Art. 7.º Cada Gerência da Prefeitura Municipal de Naviraí deve prever e dispor recursos ao SESMT para aquisição de EPI’s e EPC’s.
Art. 8.º Compete ao SESMT:
a) Desenvolver ações técnicas e educativas visando as práticas de gestão de segurança e saúde do trabalho;
b) Adotar medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho visando preservar a integridade física e saúde do trabalhador;
c) Elaborar estudos e propor medidas e alterações para melhorias nos ambientes de trabalho em todos os aspectos;
d) Realizar o enquadramento, por meio de avaliações quantiqualitativas para definição de agentes insalubres e aposentadoria especial, bem como condições para atividades periculosas, com base em legislação federal vigente;
e) Avaliar quantitativamente ou propor avaliações de agentes com instrumentos para Higiene Ocupacional;
f) Emitir relatórios de não conformidades e apontar para os gestores das áreas;
g) Elaborar plano de ação para cada gerência do Município com pareceres técnicos propondo melhorias de prevenção de acidentes e promoção da saúde do trabalhador;
h) Investigar acidentes ou doenças do trabalho e propor ações para preveni-los;
i) Acompanhar perícias trabalhistas por meio de aviso prévio;
j) Realizar integração de segurança do trabalho com servidores recém-admitidos de acordo com a sua função;
k) Emitir ordens de serviços nas admissões ou mudanças de funções aos servidores;
l) Promover treinamentos de NR 6, NR 10, NR 11, NR 12, NR 18, NR 23, NR 26, NR 33 e NR 35 para os servidores de acordo com a necessidade;
m) Elaborar os Mapas de Riscos das edificações;
n) Elaborar, implantar e atualizar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO;
o) Elaborar, implantar e atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
p) Elaborar, implantar e atualizar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO;
q) Elaborar, implantar e atualizar os Laudos de Insalubridade de Periculosidade;
r) Elaborar, implantar e atualizar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT;
s) Auxiliar o setor de Recursos Humanos no sentido da concessão de Aposentadoria Especial com a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
t) Promover o envio dos eventos do eSocial;
u) Criar indicadores de segurança e saúde do trabalho;
v) Auxiliar nos processos de licença para tratamento da saúde;
w) Realizar os processos de reabilitação ao trabalho;
x) Emitir pareceres para readaptações ao trabalho;
y) Realizar o acompanhamento dos servidores durante o período de reabilitação e/ou readaptação ao trabalho;
z) Participar da elaboração de benefícios temporários bem como de emissão de laudos, critérios e acompanhamento de atividades que os servidores em readaptação possam exercer.
Art. 9.º A composição do SESMT da Prefeitura Municipal de Naviraí se dará pelo CNAE preponderante e de maior Grau de Risco seguindo a hierarquia abaixo:
a) Analisar o grau de risco mais elevado e o quantitativo de servidores independente da lotação;
b) Avaliar quantitativo de servidores e o CNAE preponderante;
c) Considerar o maior grau de risco, independente da área de lotação; e o percentual de no mínimo 75% do quadro geral que se encontram no grau de risco mais elevado.
Parágrafo único. Posteriormente, caso o quantitativo de servidores que se encontram no grau de risco mais baixo venha se tornar mais abrangente a Prefeitura Municipal de Naviraí deverá manter o dimensionamento anterior.
Art. 10. Cada integrante do SESMT será responsável pelas atividades com base em suas respectivas áreas técnicas.
Art. 11. O SESMT será composto pelos profissionais abaixo:
a) Engenheiro com especialização em segurança do trabalho;
b) Técnico de segurança do trabalho;
c) Médico com especialização em medicina do trabalho;
d) Enfermeiro ou técnico de enfermagem com especialização em medicina do trabalho;
e) Assistente Social.
Art.12. Cabe ao Engenheiro com especialização em segurança do trabalho:
I – Assessorar e orientar tecnicamente as atividades inerentes aos técnicos de segurança do trabalho;
II – Realizar estudos das condições de segurança e dos setores de trabalho;
III – Gerenciar e desenvolver técnicas de controle dos riscos;
IV – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir pareceres, laudos técnicos, indicar medidas de controle sobre os graus de exposição a agentes nocivos à saúde (agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos);
V – Analisar riscos, acidentes e falhas, auxiliar nas investigações de acidentes e medidas preventivas;
VI – Elaborar projetos de sistemas de segurança e prestar assessoria para elaboração de projetos de obras públicas do município;
VII – Estudar e analisar instalações de máquinas e equipamentos identificando pontos de riscos e projetando dispositivos de segurança;
VIII – Projetar sistemas de proteção contra incêndios das edificações da prefeitura, auxiliar nas atividades de combate a incêndio e elaborar planos de emergência;
IX – Inspecionar locais de trabalho e delimitar áreas de riscos;
X – Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual;
XI – Realizar treinamentos, orientações e diálogos educativos no que diz respeito a segurança e saúde do trabalho;
XII – Acompanhar execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança;
XIII – Propor medidas preventivas no que diz respeito a Segurança do Trabalho;
XIV – Informar aos servidores e gestores condições que possam afetar a integridade física e propor medidas que eliminam ou atenuam os riscos;
XV – Elaborar indicadores financeiros e de indicadores de segurança do trabalho;
XVI – Promover em conjunto com a equipe de medicina do trabalho ações de promoção da saúde;
XVII – Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos quando solicitado visando o aperfeiçoamento profissional.
Art. 13. Cabe ao técnico de segurança do trabalho:
I – Informar aos gestores, por meio de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos setores existentes nos setores de trabalho, e orientá-los sobre medidas de eliminação e neutralização;
II – Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e a presença de agente ambientais agressivos aos servidores, propondo sua eliminação e o seu controle;
III – Promover eventos como campanhas, seminários, palestras, reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho;
IV – Orientar e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e higiene do trabalho;
V – Inspecionar e indicar equipamentos de proteção;
VI – Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas no que tange aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho;
VII – Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes de trabalho e a melhoria das condições do ambiente para preservar a integridade física e mental dos empregados;
VIII – Levantar e analisar dados estatísticos de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais para implantação de ações preventivas;
IX – Promover orientações, palestras, cursos e diálogos educativos relacionando a segurança e saúde do trabalho;
X – Auxiliar o Engenheiro de Segurança do Trabalho na elaboração de documentos pertinentes a segurança do trabalho;
XI – Prestar suporte à equipe de medicina do trabalho quando solicitado no que tange a orientações e informações de acidentes de trabalho;
XII – Promover em conjunto com a equipe de medicina do trabalho ações de promoção da saúde;
XIII – Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos quando solicitado visando o aperfeiçoamento profissional.
Art. 14. Cabe ao médico especialista em medicina do trabalho:
I – Realizar exames de avaliação da saúde dos servidores durante admissão, demissão e exames periódicos;
II – Incluir nas avaliações da saúde dos servidores histórico médico, história ocupacional, avaliação clínica e laboratorial e avaliação das demandas profissiográficas;
III – Diagnosticar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho;
IV – Encaminhar quando necessário servidores para o processo de readaptação profissional e reabilitação física e profissional e direcionar atenção médica às ocorrências de agravos à saúde;
V – Elaborar Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO;
VI – Em conjunto com a equipe de segurança do trabalho identificar as principais medidas de prevenção e controle de riscos presentes nos ambientes de trabalho;
VII - Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos quando solicitado visando o aperfeiçoamento profissional.
Art. 15. Cabe ao Enfermeiro ou técnico de enfermagem especialista na medicina do trabalho:
I – Identificar e analisar as condições de riscos, observando os locais de trabalho, discutir com a equipe do SESMT ações de segurança e higiene do trabalho;
II – Elaborar e implantar programas de proteção à saúde dos servidores;
III – Levantar e analisar dados sobre absenteísmos, doenças ocupacionais e lesões traumáticas com objetivo de propor ações preventivas;
IV – Coletar dados estatísticos e realizar estudo epidemiológico das doenças relacionadas a doenças ocupacionais;
V – Auxiliar o Médico do Trabalho na elaboração do PCMSO;
VI – Auxiliar o Médico do Trabalho na execução dos processos de avaliações das condições de saúde dos servidores;
VII – Auxiliar no processo de gestão dos atestados médicos;
VIII – Promover treinamento de primeiros socorros para os setores;
IX - Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos quando solicitado visando o aperfeiçoamento profissional.
Art. 16. Cabe ao Assistente Social:
I – Realizar o acompanhamento do servidor em processo de readaptação e reabilitação profissional;
II – Promover palestras, cursos, orientações, diálogos educativos e campanhas com temas voltados para Qualidade de Vida no Trabalho – QVT aos servidores;
III– Auxiliar o médico do trabalho no processo de investigação de causas de absenteísmos e doenças ocupacionais;
IV - Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos quando solicitado visando o aperfeiçoamento profissional.
Art. 17. Cabe à Gerência de Administração:
I – Apoiar, manter e ampliar os recursos humanos mínimos para que a equipe do SESMT atenda os programas essenciais ao serviço público;
II – Prever e dispor recursos financeiros e materiais, bem como instalações adequadas para o desenvolvimento das ações do SESMT;
III – Prover pessoal necessário para apoio administrativo para os serviços do SESMT;
IV – Prover contratação de exames complementares quando identificados pelo Médico do Trabalho e apontados no PCMSO.
Naviraí – MS, 06 de maio de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
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