Última Atualização em: 6 de junho de 2024 09:26

Lei Ordinária N.º 2565, 29 DE maio DE 2024

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LEI2565.24 LDO
 
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inc. II e § 2º da Constituição Federal, no art. 129, inc. II e § 2º da Lei Orgânica do Município de Naviraí, e art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei Complementar Federal nº 156/2016, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento fiscal e suas alterações;

IV – as diretrizes específicas do orçamento da previdência municipal;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

 

Parágrafo único.  Integram esta Lei os seguintes anexos:

 

I – Metas e prioridades;

 

II – Metas fiscais:

a) Metas anuais;

b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do patrimônio líquido;

e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

g) Projeção atuarial do RPPS;

h) Estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

j) Demonstrativo dos resultados primário e nominal; e

 

III - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2025 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, à Lei Federal nº 4.320/64, e à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 3º A proposta orçamentária para 2025 conterá os programas constantes desta Lei, em compatibilidade com os existentes no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, da Lei Municipal nº 2.397/2021.

 

Art. 4º Além da observância das prioridades e metas mencionadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, atenderão ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º Na lei orçamentária, as despesas públicas serão identificadas com a codificação de função, subfunção, programa e projeto/atividade/operação especial.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II – Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

 

III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VI – Operações especiais, são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, suas unidades orçamentárias, fundos especiais e autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público e discriminarão a despesa por unidade executora, detalhada por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com base na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, terá como base as propostas orçamentárias apresentadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e será constituído de:

 

I - Texto da lei; e

II - Consolidação dos quadros orçamentários.

 

Art. 9º A elaboração do projeto de lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I – A previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, e à Lei Federal nº 14.113/2020;

 

II – A previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

III – A previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os arts. 203 e 204 da Constituição Federal.

 

Art. 10.  A proposta orçamentária anual atenderá aos princípios da unidade, da universalidade e da anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 11.  As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, bem como os reflexos da política econômica editada pelo Governo Federal e Estadual, em conformidade com o anexo que dispõe sobre as metas fiscais anuais.

 

Parágrafo único.  Fica definida como estimativa de receita, a tendência apresentada pela arrecadação municipal verificada no presente exercício, bem como os efeitos decorrentes de modificações efetuadas na legislação tributária, consoante projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, sendo considerados, ainda, os efeitos de mudanças estruturais e conjunturais na economia sobre a arrecadação municipal.

 

Art. 12.  A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2025 e os 2 (dois) seguintes, deverá atender ao inciso I ou II do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 13.  O projeto de lei orçamentária indicará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, bem como as medidas de compensação às renúncias de receita.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 14.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 15.  O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações voltadas ao desenvolvimento dos programas governamentais, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida, valores e classificação funcional programática, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

 

Art. 16.  Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Gerência De Contabilidade e Orçamento, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025.

 

Art. 17.  O Poder Legislativo terá como limite para despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único.  O repasse do numerário previsto no caput será realizado na forma de duodécimos, conforme estabelecido no art. 271 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 18.  São permitidas transferências financeiras entre o Município e as Autarquias e Fundações, mediante inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes, desde que destinados à realização de programas e ações constantes nos respectivos orçamentos.

 

Art. 19.  É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, transferências e operações de crédito externas e internas e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

 

Art. 20.  É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, ressalvadas àquelas destinadas a Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de atividade continuada, que se encontrem regulares quanto às entregas das prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos do Município e que se caracterizam por ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Municipais, se for o caso, observadas ainda as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores.

 

Parágrafo único.  Para habilitar-se ao recebimento de recursos por meio de termos de colaboração e termos de fomento, a entidade deverá atender os requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, às vedações consignadas nos arts. 39 e 40 do mesmo diploma legal.

 

Art. 21.  Para efeito do disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no Município, justificado o interesse público e a relevância social.

 

Art. 22.  Será destinado à reserva de contingência, para o exercício de 2025, o montante equivalente de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, visando ao atendimento de passivos contingentes ou de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, desde que estes sejam constituídos por despesas cuja previsão tenha se mostrado insuficiente ou por despesas supervenientes.

 

§ 1º A autorização para utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo será de competência da Gerência Contabilidade e Orçamento.

 

§ 2º O critério para autorização será o da análise da natureza do fato gerador, apresentado pelo ordenador de despesa, e da sua compatibilidade com a destinação mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 23.  Verificando-se ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes, conforme instituem os arts. 9º e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica a Gerência de Contabilidade e Orçamento autorizada a definir cotas orçamentárias e financeiras em período a ser definido em instrumento regulamentar interno, bem como promover a limitação de empenho, quando necessário, no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 2º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em montantes por Gerências, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

§ 3º As Gerências deverão considerar, para efeito de conter despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 24.  Os Fundos Municipais poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso de suas respectivas receitas, ressalvadas as situações nas quais o descompasso das transferências de outras esferas de governo puder causar descontinuidade na execução dos programas.

 

Art. 25.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e remanejar por decreto, os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesas e dos repasses financeiros, se necessário, às dotações vinculadas aos Fundos, até o limite de suas efetivas arrecadações, obedecendo à forma e dispositivos estabelecidos no art. 31 desta Lei.

 

Art. 26.  O Poder Executivo poderá remanejar, por decreto, os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado com a Administração Direta e Indireta da União e do Estado, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas, caracterizadas como excesso de arrecadação.

 

Art. 27.  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a transpor, remanejar, transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos da Constituição Federal, e abrir créditos adicionais suplementares entre programas e ações, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, por decreto, quando necessário, relativas às despesas do Orçamento Fiscal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa a ser fixada pela Lei Orçamentária Anual de 2025, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo, incluem os Órgãos da Administração Indireta.

 

§ 2º Consideram-se recursos para abertura de crédito adicional suplementar, o disposto nos incs. I a IV, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 28.  Ficam excluídos do limite autorizado no art. 27 desta Lei, os créditos adicionais suplementares destinados a:

 

I – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e encargos da dívida e pessoal e encargos sociais;

 

II – Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais e estaduais e parcerias;

 

III – Incorporar o superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 2024, ou excesso de arrecadação;

 

IV – Suplementar dotação utilizando recursos alocados na reserva de contingência e na reserva atuarial;

 

V – Transpor, remanejar, transferir ou suplementar recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

 

VI – Atender insuficiência de dotação orçamentária dentro de um mesmo grupo de despesa;

 

VII – Atender suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receitas; e

 

VIII – Atender suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que poderão ser criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 29. Os créditos adicionais especiais serão autorizados por lei específica e serão destinados a atender objetivos não previstos no orçamento, nos casos de:

 

I – Despesas executadas com recursos provenientes de transferências e estabelecimento de convênios com órgãos de outras esferas de governo;

 

II – Operações de crédito; ou

 

III – Inexistência de dotação orçamentária específica ou com codificação apropriada.

 

§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, apresentados ao Poder Legislativo para aprovação, os extraordinários e os decretos de créditos suplementares adicionais, editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Serão publicados os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados.

 

Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesa, que viabilizem a realização de despesas, sem a comprovada e suficiente disponibilidade de recursos em dotação orçamentária compatível.

 

Art. 31.  Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se:

 

I – A obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

 

II – A despesa compromissada será apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 32.  O orçamento da previdência municipal compreenderá as dotações destinadas às ações da previdência e obedecerá ao disposto no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 103/2019.

 

Art. 33.  A taxa de administração destinada à manutenção da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí – NAVIRAIPREV, é fixada em 3,00% (três inteiros percentuais) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao NAVIRAIPREV, apurado no mês de referência.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 34 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I – Do orçamento fiscal, e

 

II – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada no 3º bimestre de 2024, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 36 No exercício de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

 

I – No Poder Legislativo:

a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra orçamentários;

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

II – No Poder Executivo:

a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2023, o orçamento de 2025 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 37 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentário nas despesas do município, levando-se em consideração a receita corrente liquida.

 

Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

 

I – No Poder Executivo:

a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;

b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

c) reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;

d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

f) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na educação básica, quando de saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEB;

g) criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;

h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

 

II – No Poder Legislativo:

a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;

b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

c) reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;

d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

f) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

 

Parágrafo único. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos dos arts. 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 39. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos percentuais) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos percentuais), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

 

I – Situações de emergência ou calamidade pública;

II – Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 40.  Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das demais rendas, se o projeto de lei estiver em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 41.  O projeto de lei que disponha sobre a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42.  O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 43.  Ao final de cada quadrimestre, os Poderes Executivo e Legislativo emitirão os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 44.  O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma de desembolso mensal e metas bimestrais de realização de receitas, nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 45.  Para os termos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, consideram-se como despesas irrelevantes e obrigações de pequeno valor, aquelas cujo valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido no inc. II, art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente corrigido.

 

Art. 46.  O Poder Executivo, utilizando-se da prerrogativa estabelecida no inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional e no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, providenciará legislação específica para a remissão de créditos tributários e outros valores inferiores ao custo de cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 47.  As Unidades Ordenadoras de Despesas deverão estabelecer mecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços por elas prestados.

 

Art. 48. É de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009 e pela Lei Complementar Federal nº 156/2016.

 

Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

ANEXO I

Prioridades e Metas para 2025

 

I – Educação de Qualidade

1.1. Manter, recuperar e ampliar a rede física de ensino;

1.2. Equipar as unidades da rede municipal de ensino, especialmente com recursos tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes;

1.3. Elaborar projetos, com o propósito de buscar fonte de financiamento para construção de Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental nas regiões com maior déficit de atendimento, visando ampliar a oferta de atendimento;

1.4. Fornecer uniformes e material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;

1.5. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à exigência legal do PNAE;

1.6. Gerenciar o preparo da merenda escolar para ofertar uma alimentação de qualidade para os alunos da Rede Municipal de Ensino;

1.7. Otimizar o transporte escolar no Município;

1.8. Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) das escolas municipais;

1.9. Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão;

1.10. Modernizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem melhor preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças, jovens e adultos;

1.11. Promover o atendimento integral dos alunos e otimizar o aprendizado por meio da ampliação do tempo diário de permanência na escola;

1.12. Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da educação;

1.13. Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência educacional;

1.14. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado;

1.15. Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais;

1.16. Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Naviraí/MS.

 

II – Cidade Criativa

 

2.1. Apoiar projetos culturais (fomento ao teatro, dança, cinema, música, artesanato);

2.2. Planejar e apoiar os eventos culturais do município;

2.3. Viabilizar a captação de recursos para o Fundo Municipal de Cultura, e do Fundo Municipal de Turismo;

2.4. Promover ações de modernização da Biblioteca Municipal;

2.5. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços culturais públicos;

2.6. Buscar o desenvolvimento de mecanismos para fortalecer e promover o turismo como uma estratégia de desenvolvimento do Município e região.

 

III – Meio Ambiente e Qualidade de Vida

3.1. Implementar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto “Cidade Limpa”;

3.2. Criar programa de profissionalização e melhoria de gestão da cooperativa e sistema de monitoramento de sua sustentabilidade;

3.3. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, aumentando a vida útil do aterro municipal, preservando os recursos naturais renováveis e não-renováveis;

3.4. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados pelos resíduos urbanos;

3.5. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante revitalização das praças e áreas verdes;

3.6. Plantar mudas de árvore no Município com prioridade para as áreas com menor índice de cobertura vegetal;

3.7. Intensificar a atuação da Administração na gestão do meio ambiente, transformando-a em oportunidade para o desenvolvimento sustentável municipal.

 

IV – Esporte, Lazer e Qualidade de Vida

4.1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio da prática de atividades físicas;

4.2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para atividades esportivas e de lazer;

4.3. Apoiar eventos esportivos;

4.4. Construir, ampliar e reestruturar Espaços Esportivos;

4.5. Apoiar inscrição de atletas em eventos esportivos;

4.6. Democratizar, com qualidade, a atividade física e o lazer, promovendo saúde, bem-estar e favorecendo o desenvolvimento humano.

 

V – Cidade de Oportunidades

5.1. Fomentar o desenvolvimento econômico municipal, utilizando mecanismos inovadores que não comprometam as finanças municipais;

5.2. Lançar e implementar o programa municipal de fomento ao desenvolvimento econômico, ao envolver ações de atendimento às empresas com identificação das vocações regionais do município;

5.3. Incentivar a consolidação do papel das microempresas com base em um desenvolvimento duradouro, sustentável e inclusivo, destacando o empreendedorismo, enquanto forma de melhoria das condições socioeconômicas dos indivíduos;

5.4. Apoiar os produtores da Agricultura Familiar.

 

VI – Redução da pobreza e inclusão social

6.1. Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando garantir oferta de formação permanente para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais;

6.2. Elaborar projetos, com o propósito de buscar fonte de financiamento por meio de emenda, para construção de sede própria para o CRAS e CREAS;

6.3. Aumentar o acesso da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade socioeconômica aos programas sociais;

6.4. Ampliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica nos territórios dos CRAS e CREAS;

6.5. Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças, adolescentes, jovens e idosos nas zonas, urbana e rural;

6.6. Fomentar a realização de fóruns municipais de trabalhadores e usuários do SUAS;

6.7. Elaborar diagnóstico por meio da vigilância social, com base no conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes sócio territoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades;

6.8. Promover a integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de trabalho por meio de um conjunto de ações das diversas políticas públicas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social e a mediação do acesso ao mundo do trabalho;

6.9. Implantar o Observatório de Boas Práticas na gestão das organizações da sociedade civil de assistência social, com foco no Marco Regulatório;

6.10. Reduzir o déficit habitacional, com ênfase na promoção do acesso a moradias seguras, dignas e regularizadas para famílias de baixa renda ou moradores em habitações precárias.

 

VII– Cidade Saudável

7.1. Reformar e equipar a estrutura do Centro de Especialidade Odontológica;

7.2. Reformar e equipar a estrutura do Centro de Especialidade Médica;

7.3. Implementar o Sistema de Informação das Unidades;

7.4. Implantar serviço de Manutenção Preventiva de veículos e equipamentos.

7.5. Definir e priorizar a Atenção Primária à Saúde como eixo norteador do modelo de Atenção à Saúde com ênfase na promoção, prevenção e recuperação em saúde;

7.6. Efetivar os processos de informatização dos serviços de armazenamento de informações e definir protocolos e fluxos;

7.7. Implantar novas unidades de saúde em áreas de maior densidade populacional e que necessitem desse tipo de assistência;

7.8. Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde.

7.9. Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde;

7.10. Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e aprimorar os processos de trabalho.

7.11. Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose;

7.12. Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;

7.13. Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social;

7.14. Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde;

7.15. Implantar o serviço de estatística epidemiológica.

7.16. Implantar o serviço de estatística epidemiológica.

7.17. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica;

7.18. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes;

7.19. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à criança;

7.20. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao envelhecimento ativo;

7.21. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue;

7.22. Consolidar as ações de implantação do SAMU no Município;

7.23. Implantar ações com vista a aplicação de UTI´s;

7.24. Implantar o Prontuário Eletrônico nas unidades de saúde;

7.25. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários;

7.26. Promover a educação permanente dos profissionais da saúde;

7.27. Manter e ampliar os serviços de Urgência e Emergência.

 

VIII – Cidade Sustentável

 

8.1. Avançar no marco regulatório da gestão territorial para melhorar a qualidade da cidade mediante implantação de políticas locais de planejamento urbano;

8.2. Ampliar e manter o estacionamento rotativo e a sinalização vertical e horizontal viária da cidade;

8.3. Construir ciclovias na cidade;

8.4. Implantar ações de restauração e revitalização das praças;  

8.5. Continuar com as ações de restauração e revitalização das praças;

8.6. Em parcerias com os Órgãos de segurança pública, aumentar a segurança da população;

8.7. Em pareceria com a Polícia Militar e do DETRAN/MS, implementar ações de educação no Trânsito para alunos da rede municipal de ensino e para condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e pedestres, com vista a redução de acidentes no trânsito.

 

IX – Cidade Sustentável

 

9.1. Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação asfáltica, ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios técnicos e prioridades definidas;

9.2. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco;

9.3. Melhorar as condições de manutenção das vias públicas e reduzir os prazos de atendimento de solicitações relacionadas à manutenção do sistema viário;

9.4. Ampliação e melhoria na rede de iluminação pública com substituição por lâmpadas de LED.

 

X – Qualidade e inovação na Gestão Pública

 

10.1. Manter as ações de saneamento das finanças públicas mediante a busca da eficácia da máquina pública;

10.2. Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente;

10.3. Elevar a capacidade de investimentos da Fazenda Pública;

10.4. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal;

10.5. Implantar pontos de internet Wifi livre na cidade de Naviraí/MS;

10.6. Implantar o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LOA, LDO, Plano Diretor, dentre outros);

10.7. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as demandas atuais e futuras da sociedade;

10.8. Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo, compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa qualificar a ação pública;

10.9. Fortalecer o sistema previdenciário municipal, mantendo o repasse das contribuições previdenciárias rigorosamente em dia;

10.10. Implantação de processos eletrônicos, com vista a redução de custos e tempo de tramitação.

 

 

 

 

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