Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 10:34
Autoriza a doação de área de terras com 1.001,40m², a ser destacada da matrícula 8.701, da Quadra 26, Centro, para o Estado do Mato Grosso do Sul. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, CEP 79031-902, na cidade de Campo Grande – MS, uma área de terras totalizando 1.001,40 m² (mil e um metros quadrados e quarenta centímetros), localizada na Quadra 26 (Lote Único), Centro, a ser destacada da matrícula n.º 8.701 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí.
Parágrafo único. O imóvel do caput limitar-se-á com as seguintes confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, cravado na esquina da Avenida Caarapó com a Rua Guaranis; deste, segue confrontando com a Rua Guaranis, com o azimute de 354º12’51” e distância de 42,85m até o vértice M2; deste confrontando com a área remanescente da quadra 26, com o azimute de 110º48’50” e distância de 52,27m até o vértice M3, cravado na margem da Avenida Caarapó; daí confrontando com a Avenida Caarapó, com o azimute de 241º37’18” e distância de 50,62m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º. O imóvel objeto desta Lei será destinado, exclusivamente, à construção da sede da Defensoria Pública no Município de Naviraí, sendo vedada qualquer alteração na destinação de uso e ocupação do referido imóvel.
§1º. Havendo desvio de finalidade ou a transferência, total ou parcial, a qualquer título, dos direitos decorrentes da doação, sem a anuência prévia do Executivo Municipal, acarretará a revogação imediata do ato, com o retorno do imóvel ao patrimônio do doador, sem que isso gere qualquer direito de retenção ou indenização à cessionária.
§2º. A Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de beneficiária, terá o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, para a construção de sua sede própria. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, sem necessidade de autorização legislativa, desde que haja interesse das partes.
§3º. Caso a beneficiária manifeste desinteresse em proceder à construção da nova sede própria, o imóvel doado retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, sem prejuízo, ônus ou direito de ressarcimento à beneficiária por eventuais investimentos realizados no referido imóvel, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir para a donatária, o competente Termo de Doação e a Carta de Remissão.
Art. 4º. A escritura pública de doação será outorgada ao Estado de Mato Grosso do Sul no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogado em seu inteiro teor a Lei n.º 1.282 de 30 de outubro de 2006.
Naviraí - MS, 10 de dezembro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 08/2024
Autor: Poder Executivo Municipal