Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 10:43

Lei Ordinária N.º 2574, 10 DE dezembro DE 2024

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LEI2574.24 – ALTERA REDAÇÃO DA LEI 1775.13 – LOTEADORA SIMASA
 
EMENTA: Altera redação da Lei n.º 1775 de 01 de outubro de 2013, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n.º 1775 de 01 de outubro de 2013, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Incorpora ao perímetro urbano da cidade de Naviraí, área de terras com 21.4941,16 hectares, para fins de implantação de loteamento particular denominado “Portal Park Residence”, de propriedade da Companhia Loteadora Simasa, e dá outras providências.”

 

Art. 2º. O art. 1º da Lei 1775 de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano a área de terras, medindo 21.4941,16 hectares, objeto da matrícula n.º 37.024 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Naviraí, de propriedade da Companhia Loteadora Simasa, discriminada com as seguintes confrontações: inicia a descrição deste perímetro no vértice M-0001, segue confrontando com o sítio São José e Parque de Exposição T. Suekane, com o rumo e distância de: SW 86º06’18” NE e 761,43m até o vértice M-0002, e daí defletindo a direita e confrontando com o prolongamento da Avenida Amélia Fukuda, com o rumo e distância de: NW 01º44’47” SE e 170,79m até o vértice M-0003 daí defletindo a direita e confrontando com Gerson Simas com o rumo e distância de: SW 86º25’21” NE e 153,89m até o vértice M-0004, daí defletindo a esquerda e confrontando com a ser desmembrada para Gerson Simas, com o rumo e distância de: NW 01º11’10” SE e 153,89m até o vértice M-0005, e daí defletindo a direita e confrontando com Luiz Nelson Lot com o rumo e distância de: SW 88º01’48” NE e 594,69m até o vértice M-0006, e daí defletindo a direita e confrontando com parte da mesma área, que não será loteada, com o rumo e distância de: SN 00º00’1” NS e 137,62m até encontrar o vértice M-0007, sempre confrontando com a área que não será loteada, e daí defletindo a esquerda com o rumo e distância de SE42º32’41” NW e 12,34m até o vértice M-0008, e daí defletindo a direita com o rumo e distância de: SN 00º00’1 NS e 12,34m até o vértice M-009, e daí defletindo a esquerda e ainda confrontando com a área que não será loteada, com o rumo e distância de: SE 42º32’41” NW e 12,34m até o vértice M-0010, e daí defletindo a direita e ainda confrontando com a área que não será loteada, com o rumo e distância de SN 00º00’’ NS até encontrar o vértice M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Art. 3º Fica o órgão competente autorizado a realizar a exclusão dos lançamentos tributários pendentes sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 37.025 do CRI local, com área de 13.3474,84 hectares.

 

Art. 4º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí - MS, 10 de dezembro de 2024.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 09/2024

Autor: Poder Executivo Municipal

 

 

 

 

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