Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 10:46
Dispõe sobre contratação temporária por tempo determinado, do cargo de Auxiliar de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada à necessidade emergencial, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária dos cargos de auxiliar de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, por meio de processo seletivo ou processo seletivo simplificado, com o objetivo de dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Naviraí e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§1º. Admite-se, além da hipótese do caput, a cedência de servidores integrantes do quadro de pessoal da prefeitura, devidamente habilitados e registrados, quando couber, à disposição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos do acordo de cooperação técnica.
§2º. As contratações realizadas por meio de processo seletivo e as demais despesas decorrentes desta Lei serão executadas exclusivamente no exercício financeiro de 2025.
Art. 2º. O salário base mensal, a carga horária e os requisitos para provimento dos cargos criados são os constantes no Anexo I da Tabela 11 da Lei Complementar n.º 277/2024, estando o salário base sujeito a alterações ou correções determinadas por leis supervenientes.
Art. 3º. As atribuições do cargo de auxiliar de inspeção sanitária e industrial de Produtos de Origem animal consistem em atividades de natureza especializada, abrangendo aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos, relativos ao controle, inspeção, fiscalização e classificação de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, resíduos e insumos agropecuários destinados ao comércio nacional e internacional, inspecionar as linhas de produção, auxiliar na emissão de relatórios de controle de inspeção e fiscalização de animais nos estabelecimentos de abate.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 10 de dezembro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 10/2024
Autor: Poder Executivo Municipal