Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 10:50

Lei Ordinária N.º 2576, 10 DE dezembro DE 2024

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LEI2576.24 LOA 2025
 
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí (MS), para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Naviraí para o exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 392.000.000,00 (trezentos e noventa e dois milhões de reais).

 

§ 1º O orçamento do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2025 será de R$ 377.300.000,00 (trezentos e setenta e sete milhões e trezentos mil reais), sendo R$ 340.679.753,00 (trezentos e quarenta milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais) para administração direta e R$ 36.620.247,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte mil, duzentos e quarenta e sete reais) destinados à administração indireta.

 

§ 2º O orçamento do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2025 está orçado em R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais).

 

§ 3º O orçamento da Seguridade Social está orçado para o exercício de 2025 está orçado em 154.123.267,26 (cento e cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).

 

Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, em conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e a Instrução Normativa 88 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

 

Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

 

Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITAS

VALORES EM REAIS – R$

RECEITAS CORRENTES

374.110.439,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

78.728.960,85

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

18.920.686,00

RECEITA PATRIMONIAL

7.762.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

1.050.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

297.670.392,15

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

3.495.000,00

(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS

-33.516.600,00

RECEITAS DE CAPITAL

0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

0,00

RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

17.889.561,00

RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

17.889.561,00

RECEITA TOTAL

392.000.000,00

 

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

 

Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2025, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.

 

Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.

 

Art. 7º A Mesa da Câmara os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

 

 

DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

FONTE RECURSOS

VALOR

TOTAL

Câmara Municipal

1500

14.700.000,00

 

TOTAL

14.700.000,00

Gabinete do Prefeito

1500

10.791.000,00

 

1755

1.000,00

1501

518.353,00

TOTAL

11.310.353,00

Gerência de Administração

1500

17.905.000,00

 

1501

100.000,00

1701

45.000,00

TOTAL

18.050.000,00

Gerência de Finanças

1500

8.426.000,00

 

1750

1.000,00

 

TOTAL

8.427.000,00

Gerência de Obras

1500

11.114.000,00

 

1501

1.750.000,00

1700

83.000,00

1703

26.000,00

1708

55.000,00

1701

10.000,00

1720

250.000,00

TOTAL

13.288.000,00

Gerência de Educação e Cultura

1500

33.877.700,00

 

1550

3.895.000,00

1552

1.291.000,00

1553

121.000,00

1569

807.000,00

1570

1.000,00

1571

284.000,00

TOTAL

40.276.700,00

Gerência de Assistência Social

1500

1.809.000,00

 

TOTAL

1.809.000,00

Gerência de Desenv. Econômico

1500

3.564.700,00

 

TOTAL

3.564.700,00

Gerência de Meio Ambiente

1500

3.863.000,00

 

1501

3.417.000,00

1720

315.000,00

TOTAL

7.595.000,00

Gerência de Receita

1500

5.362.954,74

 

TOTAL

5.362.954,74

Gerência de Orç. e Contabilidade

1500

1.754.000,00

 

TOTAL

1.754.000,00

Gerência de Esportes e Lazer

1500

2.251.000,00

 

TOTAL

2.251.000,00

Gerência de Planejamento e Gestão

1500

1.256.000,00

 

TOTAL

1.256.000,00

Gerência de Serviços Públicos

1500

17.381.000,00

 

1700

32.000,00

1750

140.000,00

1799

3.607.000,00

1751

9.718.000,00

1720

620.000,00

TOTAL

31.498.000,00

Reserva de Contingência

1500

2.887.500,00

 

TOTAL

2.887.500,00

FUNDEB – Fundo Des. Educ. Básica

1540

67.310.000,00

 

1543

260.000,00

TOTAL

67.570.000,00

FMIS – Fundo Mun. Invest. Social

1899

20.000,00

 

TOTAL

20.000,00

Fundo Mun. Dir. Pessoas Deficientes

1500

20.000,00

 

TOTAL

20.000,00

Fundo Mun. Desenv. Econômico

1500

50.000,00

 

TOTAL

50.000,00

Fundo Mun. Meio Ambiente

1500

1.641.525,00

 

1501

130.000,00

TOTAL

1.771.525,00

Fundo Mun. Habitação e Inter. Social

1500

1.077.000,00

 

1501

13.000,00

TOTAL

1.090.000,00

Fundo Mun. Dir. Difusos - PROCON

1501

215.000,00

 

TOTAL

215.000,00

Fundação de Cultura

1500

3.080.000,00

 

1701

1.000,00

1715

24.000,00

1716

13.000,00

1719

32.000,00

TOTAL

3.150.000,00

NaviraiPrev

1800

30.702.992,00

 

1802

2.767.255,00

TOTAL

33.470.247,00

Fundo Municipal de Saúde – FMS

1500

60.505.000,00

 

1600

34.962.000,00

1605

550.000,00

1621

11.293.000,00

1631

30.000,00

1632

62.000,00

1899

6.000,00

1700

105.000,00

1604

812.000,00

1601

410.000,00

TOTAL

108.735.000,00

Fundo Mun. Assist. Social - FMAS

1500

9.916.020,26

 

1660

1.127.000,00

1665

27.000,00

1661

492.000,00

TOTAL

11.562.020,26

Fundo Mun. Criança e Adol – FMDCA

1500

170.000,00

 

1759

94.000,00

TOTAL

264.000,00

Fundo Mun. Pessoa Idosa

1500

2.000,00

 

1501

50.000,00

TOTAL

52.000,00

TOTAL GERAL

392.000.000,00

 

Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias e fundos.

 

Parágrafo único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer fonte de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

 

Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

 

§ 2° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:

 

I. Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;

II. Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;

III. Insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;

IV. Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.

V. Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;

VI. Suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por força de novas normas legais;

VII. Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal;

VIII. Suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil;

IX. Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde;

X. Para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:

 

I. Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II. Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;

III. Promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de ajustes e outros auxílios financeiro a pessoas físicas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios ou termos de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos;

IV. A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2025 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.

 

Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos das Despesas e Plano de Aplicação para o Exercício de 2025 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, definidos no Art. 8º desta Lei, que acompanham a presente Lei e seus anexos.

 

Art. 14 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2024, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

 

Parágrafo Único. Ao término do exercício de 2024, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

 

Art. 15 Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 16 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo, e para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Naviraí – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.

 

§ 3º No último bimestre de 2025, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Naviraí – MS, 10 de dezembro de 2024.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 14/2024

Autor: Poder Executivo Municipal

 

 

 

ANEXO I


Organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público.

 

CNPJ

NOME

 

12.667.186/0001-16

ABRIGO SÃO JOSE DE NAVIRAÍ

 

17.268.321/0001-74

ASSOCIAÇÃO AGAPE

 

17.948.888/0001-91

ASSOC. NAVIRAIENSE PESSOAS DEFIC. - ANPEDE

 

03.907.599/0001-30

APAE - ASSOC. PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

 

01.371.966/0001-06

ASSOC. PROTETORES CRIANÇAS ADOLESCENTES NAVIRAÍ - APROCAN

 

07.664.417/0001-06

CASA LAR SANTO ANTONIO DE NAVIRAÍ

 

06.913.924/0001-65

COMUNIDADE TERAPÊUTICA AMOR DE DEUS -  MAANAIN

 

07.800.081/0001-53

CLUBE ESPORTIVO NAVIRAIENSE - CEN

 

04.344.188/0001-46

NAVIRAÍ FUTEBOL CLUBE

 

08.026.084/0001-44

CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA NAVIRAÍ

 

01.754.243/0001-88

FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA - FAPEMS

 

06.278.383/0001-40

GEBIO-GRUPO ESTUDOS PROTEÇÃO A BIODIVERSIDADE

 

26.857.243/0001-34

GRUPO ESPÍRITA PAULO E ESTEVÃO

 

24.643.959/0001-03

GUARDA MIRIM DE NAVIRAÍ

 

03.163.912/0001-72

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DR. ADOLFO B. MENEZES

 

24.644.015/0001-50

LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE

 

08.364.849/0001-56

MÃOS & PATAS

 

05.369.527/0001-01

REDE FEMININA COMBATE AO CÂNCER - NAVIRAÍ

 

13.213.729/0001-98

ASSOCIAÇÃO DE UNIVERSITÁRIOS DE NAVIRAÍ

 

03.907.839/0001-04

ARA-ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS DE NAVIRAÍ-MS

 

49.150.352/0001-12

FUNDAÇÃO PIO XII

 

03.264.353/0001-97

ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO PARCEIROS DA VIDA

 

15.961.510/0001-33

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL

 

18.071.599/0001-10

CONSELHO DA COMUNIDADE DE NAVIRAÍ - MS

 

03.904.174/0001-77

SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA - SSCH

 

02.317.085/0001-61

ASSOCIAÇÃO NAVIRAIENSE TERRA E PAZ - ANTEP

 

06.144.290/0001-23

ROTARY CLUB DE NAVIRAÍ

 

07.775.847/0001-97

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS-UFGD

 

03.784.98/00001-59

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB/NAVIRAÍ-MS

 

01.951.748/0001-32

LIONS CLUBE NAVIRAÍ

 

03.900.735/0001-60

ACEN - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NAVIRAÍ

 

21.729.119/0001-70

ASSOCIAÇÃO DE CICLISTAS NAVIBIKERS DE NAVIRAÍ

 

15.068.766/0001-85

ASSOCIAÇÃO COMBAT SPORT FIGHT - MS

 

32.680.245/0001-01

FLA - NASCER NAVIRAÍ ASSISTENCIAL, SOCIAL, CULTURAL, ESPORTIVA E RECREATIVA

 

15.529.050/0001-38

FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FEMEMS

 

00.202.549/0001-69

SINDICATO RURAL DE NAVIRAÍ-MS

 

05.753.872/0001-44

LAR SÃO CRISTÓVÃO

 

43.213.332/0001-67

ASSOCIAÇÃO DE CICLISTA CANELA SEKA

 

16.025.173/0001-02

CASA LAR SÃO GERALDO

 

37.565.314/0001-41

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO HARRY AMORIM COSTA

 

35.342.359/0001-21

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE NAVIRAÍ E REGIÃO - “NAVIRAÍ RECICLA”

 

10.482.039/0001-46

FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FUNAEPE

 

14.845.914/0001-68

INSTITUTO RECICLEIROS

 

ESTADO/MS:  15.412.257/0001-28

SEJUSP/MS:

03.015.475/0001-40

SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA/MS - BOMBEIROS

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