Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 12:54
Dispõe sobre o licenciamento tácito de atividades econômicas e a concessão automática de alvarás de funcionamento no âmbito do município de Naviraí, e dá outras providências |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão automática de alvarás de funcionamento por meio do licenciamento tácito de atividades econômicas, quando não houver manifestação da administração pública no prazo estipulado para análise do pedido de alvará.
Art. 2º Esta Lei se aplica a todas as atividades econômicas consideradas de baixo e médio risco no âmbito do município de Naviraí, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 3º Fica instituído o licenciamento tácito no âmbito do município de Naviraí, pelo qual, em caso de omissão da administração pública quanto à análise e emissão do alvará de funcionamento no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, o alvará será considerado concedido automaticamente.
§ 1º O licenciamento tácito será aplicável apenas quando o requerente tiver apresentado toda a documentação exigida pela legislação municipal.
§ 2º O alvará tácito será considerado regular e válido, tendo os mesmos efeitos jurídicos do alvará concedido expressamente pela administração pública.
Art. 4º O prazo para a administração pública se manifestar será de 30 dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento, mediante entrega de todos os documentos necessários.
§ 1º Não havendo manifestação no prazo estipulado, o requerente poderá considerar o alvará concedido automaticamente.
§ 2º A administração pública poderá, em qualquer momento, dentro do prazo estabelecido, indeferir o pedido mediante justificativa formal e por escrito.
Art. 5º A concessão tácita do alvará de funcionamento não exime o estabelecimento da fiscalização por parte dos órgãos competentes.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o estabelecimento para verificar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança.
§ 2º Caso sejam verificadas irregularidades ou descumprimento das normas, o alvará poderá ser cassado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 6º O alvará concedido tacitamente poderá ser cancelado pela administração pública nos seguintes casos:
I - Quando for constatada a irregularidade das informações ou documentos apresentados;
II - Quando houver descumprimento das legislações vigentes;
III - Quando o estabelecimento causar danos ao meio ambiente, à saúde pública ou à ordem pública.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá manter atualizado e disponível ao público, preferencialmente em meio eletrônico, um registro dos alvarás concedidos tacitamente, com as respectivas datas de protocolo e confirmação de concessão.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, podendo definir procedimentos e critérios complementares para a sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 17 de dezembro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 36/2024
Autor: Poder Legislativo Municipal