Última Atualização em: 10 de abril de 2025 15:15

Lei Ordinária N.º 2590, 03 DE abril DE 2025

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LEI2590.25 CONTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
 
EMENTA: Altera redação da Lei n.º 2.542 de 15 de dezembro 2023, que dispõe sobre autorização para doação de lotes e/ou construção de unidades habitacionais no Município de Naviraí - Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 Art. 1º. Fica alterado parte do Art. 13 da Lei nº 2.542 de 15 de dezembro de 2023, que menciona os Lotes 12 e 13, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 13 (...)

LOTE – QUADRA

ÁREA (M²)

MATRÍCULA

Lote 004 – Quadra 15

240,00m²

26.206

Lote 021 – Quadra 009

240,00m²

16.119

Art. 2º. O Art. 10 da Lei nº 2.542, de 15 de dezembro de 2023, passa a ser renumerado como art. 8º, bem como os artigos subsequentes, de forma sequencial, corrigindo-se a falha de numeração existente do artigo 8º ao artigo 14, passando a vigorar da seguinte maneira:

“Art. 8º O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social.

§ 1º. Fica o beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o município exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel.

§ 3º. No caso de construção em lote do beneficiário, em caso de descumprimento das obrigações e encargos, caberá o ressarcimento total do valor investido na construção das unidades habitacionais.

Art. 9º Sendo o lote de propriedade do Município, o mesmo será escriturado em nome do beneficiário, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso de não cumprimento das obrigações e encargos.

Parágrafo único. Os lotes doados e/ou as unidades habitacionais construídas, destinam-se exclusivamente a moradias dos beneficiários.

Art. 10. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. 

Art. 11. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação do setor de Assistência Social da Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária Municipal, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico; impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do governo municipal, estadual e federal.

Art. 12. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, correndo a despesa por conta do recurso orçamentário da Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária.

Art. 13. Os lotes a serem regularizados e doados serão:

LOTE - QUADRA

ÁREA (m²)

MATRÍCULA

 

LOTE 03 - QUADRA 07

200,00

11.374

 

LOTE 13 - QUADRA 11

239,94

22.703

 

LOTE 20 - QUADRA 01

240,00

25.910

 

LOTE 12 - QUADRA 355

195,00

9.818

 

LOTE 06 - QUADRA 09

240,00

26.104

 

LOTE 03 - QUADRA 25

180,00

23.121

 

LOTE 05 - QUADRA 354

195,50

9.817

 

LOTE 17 - QUADRA 75

209,54

44.423

 

LOTE 19 - QUADRA 15

240,00

26.221

 

LOTE 07 - QUADRA 80C1

194,03

27.694

 

LOTE 12 - QUADRA 01

148,84

25.902

 

LOTE 12 - QUADRA 01

148,84

17.693

(Redação dada pela Lei nº 2554/2024)

LOTE 02 - QUADRA 80J

333,60

40.277

 

LOTE 02 - QUADRA 80J

333,60

40.278

(Redação dada pela Lei nº 2554/2024)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí – MS, 03 de abril de 2025.

 

RODRIGO MASSUO SACUNO

Prefeito Municipal de Naviraí

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 08/2025

Autor: Poder Executivo Municipal

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