Última Atualização em: 8 de maio de 2025 13:42
Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, utensílios básicos e objetos de uso pessoal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei
Art. 1º. Fica assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios básicos e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Consideram-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 05 de maio de 2025.
RODRIGO MASSUO SACUNO
Prefeito Municipal de Naviraí
Ref. Projeto de Lei n.º 14/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Publicado no diário oficial da Assomasul
Edição n.º 3833 do dia 06/05/2025
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