Última Atualização em: 8 de maio de 2025 13:44
Altera a ementa e a redação dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 2.514, de 18 de agosto de 2023, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 1º e parágrafo único ao Art. 2º. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Altera a redação da ementa da Lei nº 2.514, de 18 de agosto de 2023, passara a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a entrada gratuita de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos no município de Naviraí, bem como a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos ingressos cobrados em parques de diversões e veículos de entretenimento infantil, estendendo-se o referido benefício a um acompanhante devidamente identificado, e dá outras providências.”
Art. 2º. Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei n° 2.514, revoga os incisos I, II e III, e cria os § 1º e 2º, sendo que o dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação, na íntegra:
“Art. 1º Fica assegurado o direito de entrada gratuita para Autistas e pessoas com Síndrome de Down a shows, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o município, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, e desconto de 50% (cinquenta por cento) para um acompanhante nesses eventos.
§ 1º Entende-se por entrada gratuita, para os fins desta Lei, a permissão de entrada em evento sem qualquer custo ou cobrança, independentemente de sua categoria, setor ou horário, sendo vedada a imposição de taxas adicionais ou encargos que inviabilizem ou restrinjam o pleno exercício do direito assegurado neste artigo.
§ 2º O benefício será concedido mediante a apresentação de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou atestado médico constando o C.I.D. – Código Internacional da Doença F84.0/CID 11 6A02.”
Art. 3º. Altera o Art. 2º da Lei nº 2.514 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação, na íntegra:
“Art. 2º Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor de ingressos cobrados nos parques de diversões e veículos de entretenimento infantil (conhecidos como “carretas da alegria”, “trenzinhos da alegria” ou similares), localizados no município, aplicável a Autistas, pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante devidamente identificado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ingresso o valor cobrado para acesso individual a brinquedos, atrações, equipamentos de diversão ou atividades específicas disponibilizadas dentro do parque de diversões ou veículo de entretenimento, sendo este distinto da entrada gratuita, citada no artigo anterior, que se refere exclusivamente ao acesso ao espaço físico do evento ou estabelecimento.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 05 de maio de 2025.
RODRIGO MASSUO SACUNO
Prefeito Municipal de Naviraí
Ref. Projeto de Lei n.º 41/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Publicado no diário oficial da Assomasul
Edição n.º 3833 do dia 06/05/2025
https://www.diariooficialms.com.br/assomasul