Última Atualização em: 1 de setembro de 2022 08:14

Lei Ordinária N.º 2396, 20 DE dezembro DE 2021

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LEI2396.21 ALT. RED. LEI 1925.15 FUMDEC
 
EMENTA: Altera redação e revoga dispositivos da Lei nº 1.925, de 19 de maio de 2015, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC e respectivo Conselho”, dando outras providência.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revoga parágrafo único e acrescenta parágrafos ao artigo 4º da Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º[...]

 

Parágrafo único. REVOGADO

 

  • A Escritura Pública de doação somente será outorgada à empresa donatária após o início das atividades no local, após a conclusão da edificação de que se obrigou, conforme projeto apresentado à Gerência de Desenvolvimento Econômico, quando da solicitação do benefício.

 

  • Somente será permitida a utilização do imóvel para garantia hipotecária por parte do donatário em favor da instituição financeira após (01) um ano ininterrupto da atividade a que se destina o empreendimento, desde que não exista descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei ou cláusulas do instrumento de doação.”

 

Art. 2º Altera a redação do caput e dos seus incisos IV, V, VI e VII, e revoga os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 5º da Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de assessoramento direto ao executivo a quem incumbe o planejamento, direção e execução das atividades do FUMDEC será composto por 07 membros titulares e seus respectivos suplentes e um órgão consultivo sendo este a Procuradoria Geral do Município.

 

IV - Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente;

V - Um representante de livre nomeação pelo Executivo Municipal, que será Vice Presidente do Conselho;

VI - Um representante da Procuradoria Geral do Município (PGM), como órgão consultivo;

 

VII – Um representante da ACEN – Associação Comercial e Empresarial de Naviraí.

 

Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 da Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 [...]

 

Parágrafo único. Todos os projetos deverão ser apresentados com laudos e Certidão de Liberação e Licenciamento do empreendimento fornecidas pela Gerência de Meio Ambiente.”

 

Art. 4º Altera a redação do caput artigo 11, bem como seu parágrafo 3º, da Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 As empresas beneficiadas por esta Lei ficarão obrigadas a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, os valores constantes neste artigo durante um ano, ou seja, (12) doze meses seguidos após a entrada em vigor da Lei de doação.

 

  • [...]

 

  • [...]

 

  • A liberação para construção na área de terras doada fica condicionada mediante comprovante de depósito do primeiro pagamento a que se refere o parágrafo anterior, junto a gerencia de desenvolvimento Econômico, ficando a donatária obrigada a apresentar os demais comprovantes mês a mês até findar o prazo legal.”

 

Art. 5º Acrescenta inciso III ao artigo 15 da Lei n.º 1.925, de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 [...]

 

“III – Pagamento de aluguel de imóvel em Naviraí, no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), pagas diretamente pelo Município ao Locador, de acordo com avaliação imobiliária, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.”

 

Art. 6º Altera a redação do artigo 18, bem como acrescenta parágrafos na Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18 As empresas que se candidatarem aos benefícios desta Lei deverão reservar 10% (dez por cento) de seus postos de trabalho a pessoas que não tenham tido ainda registro trabalhista formal, constituindo-se tal contratação em seu primeiro emprego, que será indicado pela Gerência de Desenvolvimento Econômico, por ordem de registro.

 

  • A exigência do caputperdura pelo prazo da inalienabilidade prevista na Lei de Doação.

 

  • Quando a porcentagem de que trata o caput recair em fração superior a 0.5% (meio ponto percentual) arredondar-se-á pra cima.

 

  • Nenhuma empresa beneficiada por esta Lei poderá ter menos de um empregado e situação de primeiro emprego na forma deste artigo.”

 

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 1.925 de 19 de maio de 2015.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 20 de dezembro de 2021.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

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