Última Atualização em: 24 de maio de 2021 11:14

Lei Ordinária N.º 1.911, 10 DE fevereiro DE 2015

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LEI1911.15
 
EMENTA: Autoriza a doação de área de terras medindo 1.920,00m², localizada no Distrito Industrial denominada Lote 01 da Quadra 07, para a empresa GILMAR SOFA-ME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa GILMAR SOFA-ME, estabelecida nesta cidade à Rua Tokio nº 46, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.236.053/0001-02, uma área de terras medindo 1.920,00m² (mil novecentos e vinte metros quadrados), denominada Lote 01, encravado na Quadra 07, localizada no Distrito Industrial, matrícula nº 36.366, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, contendo os seguintes limites, medidas e confrontações: Frente para a Avenida Artêmio Paganotte, medindo 32,00 metros; Fundos com o Lote 02, medindo 32,00 metros; Lado Direito com o  Lote 01 da Quadra nº 02, medindo 60,00 metros e Lado Esquerdo com o Balneário Municipal, medindo 60,00 metros.

 

  • A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de um ano, contado da data da autorização para a ocupação do imóvel, uma área medindo 848,59m² (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados e cinquenta e nove centímetros) totalmente em alvenaria, compreendendo área administrativa e barracão, para atuar no ramo de fabricação de gelo e aluguel de caixas térmicas e freezer, obrigando-se também, a fazer uso de muro e calçada em frente ao imóvel.

 

  • A escritura pública de doação, será outorgada à empresa donatária, após o início das atividades no local, ou em qualquer época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras nas concessões de empréstimos para serem aplicados na construção, conclusão ou ampliação das instalações físicas da empresa sobre o imóvel doado.

 

  • A empresa donatária obriga-se, após seis meses de atividade no local, comprovar semestralmente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, através da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada, a geração de 8 (oito) empregos diretos.

 

  • Nos exatos termos do § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município.

 

Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias nele introduzidas, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.

 

Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social ou Gerência de Saúde, o valor de 1.500 UFN´s, de conformidade com o art. 11 da Lei 1.673 de 31 de outubro de 2012, e alterações posteriores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade dos donatários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 6 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

 

 LEANDRO PERES DE MATOS

                                                                   Prefeito

 

 

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 67/2014

Autor: Poder Executivo Municipal

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