Última Atualização em: 25 de maio de 2021 09:41
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural; revoga Lei que menciona, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – deliberar, orientar, acompanhar e garantir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Cultura de Naviraí;
II – participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, acompanhando, orientando e garantindo sua execução;
III – participar da elaboração de normas e diretrizes para a celebração de Convênios e funcionamento de Projetos Culturais;
IV – elaborar e assegurar o cumprimento do Regimento Interno do Conselho;
V – participar da elaboração do calendário anual do Núcleo de Cultura de Naviraí;
VI – avaliar e dar parecer conclusivo visando a concessão de recursos ou auxílios para artistas ou entidades que pleitearem apoio do Núcleo ou da Fundação de Cultura;
VII – participar da elaboração da política cultural de Naviraí;
VIII – opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de Entidades Culturais;
IX – articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;
X – promover o intercâmbio cultural com outras regiões e Estados;
XI – adotar medidas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico bem como de arquivos de museus naturais e locais de beleza paisagística;
XII – opinar sobre pedido de incentivo fiscal à empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei;
XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XIV - organizar Fórum de estudos, seminários, encontros e reuniões;
XV – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização da cultura.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte composição:
I – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo Poder Executivo;
II – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicado pela Gerência Municipal de Educação e Cultura , dentro do quadro do Núcleo de Cultura;
III – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicado pela Gerência de Esportes de Naviraí;
V – 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes representando a classe artística do Município de Naviraí.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados e seus serviços considerados de relevância à municipalidade.
Art. 5º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural obedecerá às normas estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único: O Regimento Interno deverá ser elaborado em até 90 (dias) após a posse dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 6º. O Município de Naviraí através da Gerência de Educação e Cultura garantirá a estrutura física e material necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sua Diretoria assim composta:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III – Secretário - Executivo
Parágrafo único: As atribuições da Diretoria serão definidas em Regimento elaborado pelo Conselho Municipal de Política Cultural em até 90 (noventa) dias após a posse.
Art. 8º. A Diretoria será escolhida dentre os membros efetivos em plenária previamente convocada para tal fim.
Art. 9º. O Presidente responde judicial e extrajudicialmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 10 Fica revogada em seu teor e forma, a Lei nº 1225 de 18 de outubro de 2005.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 15 de abril de 2015.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito
Ref.: Projeto de Lei nº 7/2015
Autor: Poder Executivo Municipal