Última Atualização em: 25 de maio de 2021 09:55

Lei Ordinária N.º 1.921, 16 DE abril DE 2015

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LEI1921.15
 
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas municipais, através de campanhas de orientação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias a informação nas repartições públicas municipais, através de campanhas de orientação, sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

Art. 2º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, prevista no art. 1º desta Lei terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação de pessoas com surdez que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais e se pautará pelas seguintes diretrizes:

 

I – disponibilização de cursos de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS aos servidores públicos municipais, ministrados de acordo com a conveniência e oportunidade pública, de forma a não prejudicar os serviços prestados nas repartições públicas.

II – medidas sócio-educativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida e promovendo ações que visem a qualificação dos mesmos e sua inserção social.

III - medidas que promovam o bem estar físico e psicológico de pessoas com surdez;

IV – facilitação para o convívio em sociedade;

V – promoção de humanização do atendimento e orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição;

VI – meios destinados a alertar a população sobre as necessidades especiais de pessoas com surdez;

VII – promoção de campanhas de conscientização, em ação conjunta entre as Gerências Municipais, para proceder com o atendimento individualizado e personalizado aos usuários portadores de necessidades especiais.

 

Art. 3º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS terá como público alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.

 

Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, deverão ter seu foco na ação informativa e de orientação em repartições públicas municipais, bem como, para a população da cidade de Naviraí através de campanhas, auxiliando as pessoas com surdez.

 

Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS poderá firmar convênios de cooperação com instituições voltadas a inclusão da pessoa com deficiência.

 

Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:

 

I – disponibilização de cursos para os servidores públicos municipais da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

II – formulação de programas de trabalho para conscientização da população sobre as necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência auditiva;

III – estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez;

IV – de comum acordo formular programas de trabalho;

V - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Navirai, 15 de abril de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS

Prefeito

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 8/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

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