Última Atualização em: 25 de maio de 2021 10:05

Lei Ordinária N.º 1.924, 07 DE maio DE 2015

Documento de Origem Baixar
LEI1924.15
 
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º  Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Naviraí para o exercício de 2016, atendendo:

 

I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;

II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

III – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;

IV – os princípios e limites constitucionais;

V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

VII – a alteração na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

IX –    as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

X – das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.

XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;

XIII –             as disposições gerais.

 

  • Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2016, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

  • O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

 

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Orçamentárias

 

SEÇÃO I

As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2016, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2016, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

 

SEÇÃO II

As Diretrizes Gerais da Administração Municipal

 

Art. 3º  A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2015.

 

Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:

 

I –       pessoal e encargos sociais;

II –      serviço da dívida e precatórios judiciais;

III –    custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

IV –    investimentos.

 

Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

 

I -        priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;

II –      os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

 

Art. 7º  A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de outubro de 2015, conforme estabelece o inciso I e II do § 6° do art. 130 da Lei Orgânica do Município.

 

 

SEÇÃO III

As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

 

I –       o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II –      o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 9º  O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

 

I –       das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;

II –      de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

 

Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

 

  • As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:

 

I -        Grupos de Despesa;

II -       Função, Subfunção e Programa;

III -     Projeto/Atividade;

IV -     Elementos de Despesa.

 

  • Para o efeito desta Lei, entende-se por:

 

I– função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II– subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III– programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV– projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

V– atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

  • Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

 

  • Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação:

 

I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;

II – as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo com a IN nº 35/2011 do TC/MS e, se for o caso, alterações posteriores.

III – as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes na portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, obedecendo à seguinte classificação:

 

 

despesas correntes:

 

  1. a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
  2. b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
  3. c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

 

 

despesas de capital:

 

  1. a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
  2. b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
  3. c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

 

  • Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las.

 

Art. 11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I – das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;

III – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 11.494/07;

IV – dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Lei Complementar 141/2012;

V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;

VI – reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 12  Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

 

Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64.

 

Parágrafo único Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.

 

Art. 14  Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita

 

  • Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista no art.10 desta lei.

 

  • Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:

 

I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes explicitados no art. 10 desta Lei;

II – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;

III –    insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;

IV – suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;

V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

VI – Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;

VII- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.

VIII- suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.

 

Art. 15  Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.

 

  • Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber;

 

  • Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8º da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 16  Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:

 

I – atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

II – sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

 

Art. 17 No Orçamento para o exercício de 2016 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial.

 

SEÇÃO IV

Os Princípios e Limites Constitucionais

 

Art. 18  O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

 

I – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.

 

Parágrafo único  Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

 

Art. 19  Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, ficando autorizado o refinanciamento de dívidas do município.

 

Art. 20  Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

 

Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

 

Art. 22  A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.

 

Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.

 

Art. 24  Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.

 

Parágrafo único  Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:

 

I –       a assunção de dívidas;

II –      o reconhecimento de dívidas;

III –    a confissão de dívidas.

 

Art. 25  Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.

 

Parágrafo único A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

 

Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.

 

  • Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.

 

  • 2 º A Câmara Municipal enviará até o dia décimo quinto de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.

 

  • O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 27 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.

 

SEÇÃO VI

As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

 

Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

I –       dos tributos de sua competência;

II –      de prestação de serviços;

III –    das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

IV –    de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

V –      de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

VI –   recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07;

VII –   das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

VIII –             das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

IX –    das demais transferências voluntárias.

 

Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

  • O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

  • O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 30  Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

  • A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

  • O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais.

 

Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

 

Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias.

 

 

SEÇÃO VII

A Alteração na Legislação Tributária

 

Art. 32  O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

 

I – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

III – a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;

IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI – a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

VII – a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;

VIII –             a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

 

Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

SEÇÃO VIII

As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 34  Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 35  Para exercício financeiro de 2016, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0 101/2000.

 

  • Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.

 

  • Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.

 

 

SEÇÃO  IX

As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

 

Art. 36  Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

 

Parágrafo Único  A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.

 

 

SEÇÃO X

Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.

  • 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.

 

  • Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:

 

  • I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V –      contratação de hora extra.

 

Art. 38  Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n0 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.

 

  • No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

 

  • É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

 

Art. 39  Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.

 

  • No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;

 

  • 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

SEÇÃO XI

As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.

 

Parágrafo único Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.

 

SEÇÃO XII

As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 41  A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.

 

  • Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de cooperação, e firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.

 

Art. 42  A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.

 

  • A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.

 

  • É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.

 

Art. 43 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas ou incentivos ao esporte, à cultura, turismo ou comunitária;

II- voltadas para as ações de saúde, de assistência social, esporte e de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Parágrafo único  Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I – disposição no termo de convenio prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 44  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde, educação, esportes ou associações de moradores;

II – atendam, no que couber, ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

 

  • Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em funcionamento regular nos últimos dois anos, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria e atas de reunião no período.

 

  • As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

CAPÍTULO II

  • Das Disposições Gerais

 

Art. 45 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

 

Art. 46  Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial até cinquenta por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 47  Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art. 48  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 5 de maio de 2015.

 

 

 

 

 

                               LEANDRO PERES DE MATOS

                                    Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 11/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

ANEXO À LEI N º 1.924/2015

 

DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2016

 

As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, atenderão prioritariamente a:

 

I -    Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:

  1. apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;
  2. b) intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

II – oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:

  1. ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. ações de vigilância sanitária;
  3. vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
  4. educação para a saúde;
  5. saúde do trabalhador;
  6. assistência a saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica, media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e emergência;
  7. assistência farmacêutica;
  8. atenção a saúde dos povos indígenas;
  9. capacitação de recursos humanos.

 

III -   desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;

IV -   desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

V -    fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

VI -   buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;

VII -    estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;

VIII –             executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a  diversificação da atividade no Município;

IX – propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;

X –    desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

XI – desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;

XII -    Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

XIII –             executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;

XIV –             reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.

 

As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2016 atenderão prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas:

 

        I ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;

 

As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:

 

  1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
  2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle;
  3. Revisão das Leis Municipais;
  4. Revitalização, modernização  e conservação do arquivo municipal:
  5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos;
  6. Amortização de dívidas contratadas;
  7. Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
  8. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as áreas;
  9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural.

 

II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:

 

  1. Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da rede física;
  2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do ponto de vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da Educação e Saúde;
  3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e das creches;
  4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão central; consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os programas;
  5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino, saúde e assistência social;
  6. Priorizar o atendimento à saúde com mantendo quadro funcional adequado com vistas ao atendimento das necessidades da população;
  7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do município;
  8. Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão;
  9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação permanente em saúde;
  10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições públicas e privadas, visando a definição de uma política de ensino com qualidade;
  11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
  12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já existente;
  13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
  14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do cidadão consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem comum;
  15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da cidadania;
  16. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e adolescentes;
  17. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
  18. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas populares;
  19. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área de promoção social;
  20. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e renda para atender a população em geral;
  21. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e serviços sociais;
  22. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência e emergencial à gestantes de alto risco, carentes e a redução de índices de mortalidade infantil;
  23. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência alimentar;
  24. Incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e renda;
  25. Apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração social das pessoas com deficiência;
  26. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada;
  27. Viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas, otimização de recursos e melhoria na qualidade do atendimento:
  28. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
  29. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para atuação e serviços de saúde ;
  30. Manter e implementar os programas de auxilio financeiro e auxilio de materiais e produtos a pessoas carentes;
  31. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças transmitidas por vetores.
  32. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades sem fins lucrativos que buscam amparo às pessoas que vivem em situações de risco e vulnerabilidade social.

III DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

  1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
  2. Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
  3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
  4. Recadastrar as atividades econômicas municipais;
  5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização;
  6. Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
  7. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
  8. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município;
  9. Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias;
  10. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
  11. Fomentar a Economia Solidária no município;
  12. Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura.

 

IV  PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

 

O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:

  1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, voltados para melhoria da qualidade de vida da população;
  2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do Município;
  3. Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos locais como: Agenda 21, gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades e empresas;
  4. Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
  5. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e manutenção de árvores);
  6. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de poluição sonora e visual;
  7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável;
  8. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
  9. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social da propriedade;
  10. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artísticos, paisagístico e arqueológico;
  11. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do Meio Ambiente.

 

V  INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:

  1. Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação publica, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município ;
  2. Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade, qualidade e matas ciliares;
  3. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos;
  4. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
  5. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalha mento e patrolamento das estradas vicinais do Município;
  6. Executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a proliferação de doenças;
  7. Manter, revitalizar e ampliar o sistema viário Urbano e Rural do Município.

 

VI  CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

  1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares, incluindo a construção de espaços apropriados;
  2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção de espaço apropriado;
  3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;
  4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, inclusive com a construção de espaços apropriados;
  5. Manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da Biblioteca Municipal;
  6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população, promovendo shows artísticos de interesse da comunidade;
  7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico;
  8. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
  9. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.
Pular para o conteúdo