Última Atualização em: 23 de março de 2022 11:21

Lei Ordinária N.º 1.925, 21 DE maio DE 2015

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LEI1925.15
 
EMENTA: Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC e respectivo Conselho, dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC, destinado ao fomento do Desenvolvimento Econômico em todos os seus aspectos e abrangendo todas as atividades, promovendo à diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, tendo sempre presente a preservação ambiental, passa a reger-se na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Município de Naviraí autorizado a conceder os incentivos fiscais previstos nesta Lei, às empresas que tenham por objetivo, fins industriais, de prestação de serviços ou de comércio de pequeno, médio e grande porte, para modernizar, relocalizar ou ampliar as suas instalações.

 

Art. 3º O Município de Naviraí para ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade para fins de instalações ou ampliações de empresas no Município, dependerá sempre de autorização legislativa.

 

Art. 4º Nas escrituras públicas de doação dos imóveis constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo a ser estipulado individualmente para cada caso, quando da aprovação pelo Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico no limite máximo de 15 (quinze) anos, podendo as situações excepcionais serem revistas a qualquer tempo, pelo Conselho do FUMDEC, mediante provocação e deliberação fundamentada.

 

Parágrafo único A escritura pública de doação será outorgada à empresa donatária, após o início das atividades no local, ou em qualquer outra época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras, nas concessões de empréstimos para serem aplicadas na construção ou conclusão das instalações físicas das empresas, sobre o imóvel ou área de terras doadas, mediante apresentação de documentação comprobatória do empréstimo ou subvenção de qualquer natureza pertinente junto ao órgão responsável.

 

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de assessoramento direto ao executivo a quem incumbe o planejamento, direção e execução das atividades do FUMDEC será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes e um órgão consultivo sendo este a Procuradoria Geral do Município.

I – um representante da Gerência de Desenvolvimento Econômico, que presidira o Conselho;

II – um representante da Gerência de Obras;

III – um representante da Gerência de Meio Ambiente;

IV – dois representantes da Câmara Municipal, indicados pela Presidência;

V – um representante da Associação Comercial e Empresaria de Naviraí – ACEN;

VI – um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Naviraí;

VII – um representante do Banco do Brasil S/A;

VIII – um representante de livre nomeação pelo Executivo Municipal, que será vice presidente do Conselho;

IX – um representante do Comércio Varejista;

X – um representante do CRECI;

XI – um representante da Procuradoria Geral do Município (PGM), como órgão consultivo.

 

Parágrafo único. O cargo de Conselheiro terá caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito. Os Conselheiros servidores públicos quando participarem de reuniões do conselho em horário de expediente terão estas como exercício de seus cargos, em decorrência do munus público relativo a esta atividade.

 

Art. 6º Compete ao Conselho do FUMDEC, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Prefeito, examinar, na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta Lei, aprovando-os ou rejeitando-os no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo.

 

Art. 7º Constituem-se fontes de recursos do FUMDEC:

I – até 2.0% (dois por cento) da receita própria mensal efetivamente arrecada;

II – recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;

III – doações de entidades públicas e privadas que demonstrem interesse em participar de programas de redução de disparidade sociais;

IV – eventual suplementação orçamentária em situações especifica, demonstrado o estrito interesse público.

 

Art. 8º O Conselho do FUMDEC reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Regulamento e respectivo Regimento Interno.

 

Parágrafo único O Conselho do FUMDEC elaborará o Regulamento e Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Lei, submetendo-os à aprovação do Prefeito, através de Decreto.

 

Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado a colocar à disposição do Conselho do FUMDEC, o número de funcionários necessários à implementação de suas atividades, bem como, local mobiliado e equipado para sua instalação, e a lhe fornecer meios de locomoção, diárias para os Conselheiros, nos mesmos valores daquelas concedidas aos servidores ocupantes de cargos de Gerentes de Equipe, quando em visitas aos estabelecimentos que tenham interesse de estabelecer no Município de Naviraí.

 

Art. 10. Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei apresentarão o plano de instalação, ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com os seguintes documentos:

I – fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;

II – Certidão Negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação, perante os órgãos das esferas Municipal, Estadual e Federal;

III – comprovação de idoneidade financeira fornecida por instituição financeira;

IV – projeto das edificações planejadas, plano de expansão se houver e a respectiva área desejada;

V – certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

Art. 11. As empresas beneficiadas por esta Lei ficarão obrigadas a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, os valores de:

 

 I – doação de área de terras até 1.000m², 1.000 UFN´s;

II – doação de área de terras de 1.001m² a 2.000m², 1.500 UFN´s;

 III – doação de área de terras de 2.001m² a 3.000m², 2.000 UFN´s;

IV – doação de área de terras de 3.001m² a 4.000m², 2.500 UFN´s;

V – doação de área de terras de 4.001m² a 5.000m², 4.000 UFN´s;

 VI – doação de área de terras acima de 5.001m², 5.000 UFN´s.

 

  • As entidades filantrópicas de Naviraí a receberem o beneficio, serão indicadas pela Gerência de Assistência Social, sob o crivo do Conselho de Assistência Social;

 

  • Os valores serão repassados pelas empresas às entidades, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da Lei de doação de área de terras, no caso de haver necessidade de Licenciamento Ambiental, quando da obtenção deste, através de depósito em conta jurídica das instituições, ficando sob a responsabilidade do Conselho de Assistência Social a sua fiscalização;

 

  • A liberação para construção na área de terras doada fica condicionada mediante comprovante do depósito a que se refere o parágrafo anterior, junto a Gerência de Desenvolvimento Econômico;

 

  • As entidades ficam obrigadas a emitir recibos às empresas e fazer a prestação de contas do valor repassado referente a este artigo à Gerência de Assistência Social no prazo de 30 dias a contar do recebimento;

 

  • O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, por parte do donatário implicará na revogação da doação, com a retomada do imóvel ao patrimônio Municipal, com adoção dos procedimentos cabíveis, judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias nele introduzidas, não possibilitando por este motivo, direito de retenção;

 

  • A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, perdê-los-á quando:

 

I – cessar ou interromper suas atividades por mais de 90 (noventa) dias sem justificativas;

 II – reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivos justificados;

III – venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.

 

  • Fica a Gerência de Assistência Social autorizada a repassar às entidades conveniadas com o Município, que estão sediadas em municípios que fazem divisa com a Município de Naviraí, e que estejam devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social do Município, a receberem os recursos de que trata o artigo 11 desta Lei.

 

Art. 12. O início operacional das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, deverá ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da data de autorização para ocupação do imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarado no cronograma da realização das obras de edificação e instalação do estabelecimento.

 

Parágrafo único Nos empreendimentos que exijam o Licenciamento Ambiental, a contagem do prazo previsto no caput terá início após a expedição de Licença Ambiental de instalação ou equivalente pelo Órgão Ambiental competente.  

 

     Art. 13. Fica o Município de Naviraí autorizado a, de acordo com as necessidades, repassar ao FUMDEC, a importância correspondente a até 2,0% (dois por cento) da receita líquida do Município auferida no mês anterior ao repasse, destinado a custear as despesas verificadas para a consecução de seus objetivos.

 

  • Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicados na concessão de pequenos incentivos, aluguéis, à implantação de pequenas, médias e grandes empresas do município.

 

  • O dispêndio financeiro referido no caput deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária especifica.

 

Art. 14. Poderá ser concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo prazo máximo de 5 (cinco) e 3 (três) anos respectivamente, os empreendimentos decorrentes de doação de imóvel na forma desta Lei, ampliação do empreendimento, realocação, novos empreendimentos cujo a doação não se faz necessária, bem como outros casos específicos a serem deliberados pelo Conselho.

 

Art. 15. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas poderão gozar, mediante, aprovação do Conselho e do Poder Legislativo, dos seguintes incentivos iniciais:

 I – isenção de taxas e/ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;

II – serviços de terraplanagem, aterro, desaterro e, em casos específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes, ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal de acordo com a disponibilidade do município.

 

Art. 16. As empresas independentemente de sua localização ou classificação, deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à preservação do meio ambiente e do ecossistema, evitando qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas existentes, sujeitando-se a todas as normas da legislação Federal, Estadual e Municipal.

        

     Parágrafo único. As doações objeto desta Lei ficam revogadas na hipótese do empreendimento não obter as Habilitações Ambientais necessárias.

 

       Art. 17. As empresas comercias, industriais ou prestadores de serviços que receberam lotes ou áreas de terras localizadas no município de Naviraí, através de doação por lei especifica, com data até 26.08.2008, ficam autorizadas a solicitar a competente autorização para escrituração em nome da empresa original ou do (s) atual (is) proprietário (s).

 

Parágrafo único. No ato da solicitação da autorização de que trata o caput, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Contrato Social da empresa constante na Lei de doação do imóvel, e alterações se houver;

II – Contrato Social da empresa sucessora;

III – Alvará de Localização e Funcionamento;

IV – no caso de empresa sucessora, apresentar documento que comprove a aquisição;

V – comprovação do recolhimento do ITBI relativo a todas as transferências onerosas ou não das partes envolvidas, de acordo com a cadeia dominial.

 

Art. 18. As despesas relacionadas com a escrituração e registro dos imóveis doados serão de responsabilidade dos respectivos proprietários.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis  1.673/2012.

 

Art. 21. As doações de áreas e concessão de benefícios cujo procedimento iniciou-se até a entrada em  vigor desta Lei, obedecerão o disposto na Lei nº 1.673 de 31 de outubro de 2012.

 

Naviraí, 19 de maio de 2015.

 

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS

                                                                                        Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 12/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

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