Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:26
Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Naviraí/MS e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Naviraí/MS (PME - Naviraí), com vigência decenal, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) e a Lei Estadual nº. 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE – MS).
Parágrafo único. Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas e o prazo para o seu cumprimento, deverão estar em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal Nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) e, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - Naviraí - CMMA-PME, constituída pelo Poder Executivo e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação das seguintes instâncias:
I – Gerência Municipal de Educação e Cultura de Naviraí;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Comissão de Educação do Poder Legislativo;
IV Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude;
V – Fórum Municipal de Educação;
VI – Conselho Municipal de Educação;
VII – Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Naviraí – SIMTED.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais e municipais, na respectiva esfera de atuação, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME, instituindo a Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - CMMA-PME:
I – monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNADE, Censo Escolar, IDEB entre outros;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.
Art. 7º O Município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação.
Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
Art. 8º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender às necessidades de cumprimento das estratégias propostas.
Art. 9º. O Município participará, em colaboração com a União, o Estado e a Secretaria de Estado de Educação, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
Art. 10. O Município, no âmbito de sua competência, deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, até junho de 2016.
Art. 11. É de responsabilidade do Município, ampla divulgação do PME - Naviraí aprovado por esta lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizadas pela Comissão Específica, com total transparência à sociedade.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1167, de 22 de junho de 2004.
Naviraí, 16 de junho de 2015.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito
Ref. Projeto de Lei nº 18/2015
Autor: Poder Executivo Municipal
ANEXO DA LEI Nº 1.933, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
METAS E ESTRATÉGIAS
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré - escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até o ano de 2024.
1.1. participar do regime de colaboração entre os entes federados para definição das metas de expansão da educação infantil, na Rede Municipal de Ensino de Naviraí, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2. garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3. garantir que, ao final da vigência deste PME, ocorra a construção de creches nos bairros com população de renda familiar per capita mais baixo de acordo com a demanda;
1.4. unificar a demanda de creche para população até 3 (três) anos em cadastro único como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, preservando o direito de opção da família;
1.5. criar a partir do primeiro ano de vigência do PME em 2015, mecanismo que favoreça aos usuários e setores públicos o acesso e consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.6. atender 30% da demanda manifesta por creche até 2018, 50% até 2020 e, progressivamente, até o final de vigência do PME, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais dos municípios;
1.7. reestruturar e construir em regime de colaboração, espaços adequados de educação infantil de acordo com padrões arquitetônicos do MEC para a educação infantil, bem como a aquisição de equipamentos e materiais, visando à expansão e à melhoria da rede de atendimento, respeitadas as normas de qualidade, acessibilidade e de segurança;
1.8. efetivar, em articulação com a União, a partir da vigência deste PME, a avaliação das instituições de educação infantil, considerando-a como diagnóstico e base para a elaboração e implementação das políticas públicas municipais;
1.9. elaborar mecanismos de colaboração entre o poder público e instituições de iniciativa da sociedade civil para oferta e expansão de matrículas na educação infantil;
1.10. garantir a continuidade da entrada de professores (as) na educação infantil com formação superior até o 3º ano de vigência do PME, apoiando e estimulando a formação continuada dos mesmos;
1.11. realizar parcerias com IES públicas e particulares visando o atendimento das necessidades de formações e/ou demandas formativas para atuação na educação infantil;
1.12. garantir o atendimento das populações do campo na educação infantil, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada;
1.13. garantir o acesso à educação infantil e o atendimento especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.14. elaborar parcerias junto às áreas de Saúde e Assistência Social para fomentar programas de orientação e apoio às famílias atendidas na educação infantil, priorizando a faixa etária de 0 a 3 anos;
1.15. preservar as especificidades da educação infantil na organização da rede pública e escolas privadas, garantindo o atendimento das crianças de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e garantir a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso de alunos(as) com 6 anos de idade no ensino fundamental;
1.16. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças com benefícios sociais na educação infantil, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.17. fomentar parcerias com órgãos públicos da saúde e assistência social para orientação das famílias sobre o atendimento da criança na educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação à obrigatoriedade da faixa etária de até 3 (três) anos;
1.18. realizar a cada ano o levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas como forma de planejar e garantir o atendimento;
1.19. promover progressivamente, em articulação com os (as) gestores (as) municipais, a ampliação do acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.20. equipar, gradativamente, em regime de colaboração com os (as) gestores (as) municipais, as escolas que atendem a educação infantil com mobiliário, materiais pedagógicos, biblioteca, brinquedoteca, tecnologias educacionais e equipamentos suficientes e adequados para essa faixa etária;
1.21. providenciar, no prazo de três anos de vigência do PME, a reforma física das escolas que atendem a educação infantil, respeitando as normas de acessibilidade, estabelecendo prioridades e equipando-as gradativamente com monitoramento eletrônico de segurança nas áreas internas e externas, visando segurança de seus usuários.
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o ano de 2024.
2.1. participar, em articulação com os entes federados, da elaboração da proposta curricular de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) estudantes do ensino fundamental, a partir de 2015, primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí;
2.2. participar do pacto entre os entes federados para implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental e divulgá-los amplamente, nas instituições educacionais do município;
2.3. buscar parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES) para oferecimento de formação continuada, relacionada aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;
2.4. realizar, permanentemente, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com a família e os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude e em especial o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e Conselho Tutelar;
2.5. criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento contínuo das causas da evasão e transferência escolar nas unidades escolares;
2.6. criar, a partir de 2015, primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí, mecanismos para assegurar a permanência e a aprendizagem dos (as) estudantes do ensino fundamental, favorecendo o fluxo escolar;
2.7. promover ações permanentes de acompanhamento individualizado para que pelo menos 95% dos (as) estudantes concluam esta etapa de ensino na idade recomendada, considerando as habilidades e competências necessárias, até o ano de 2024;
2.8. realizar, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, conselho tutelar e Ministério Público, o acompanhamento individualizado e o monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa frequência e abandono dos(as) estudantes, até o final da vigência do PME – Naviraí, em 2024;
2.9. criar e implementar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) estudantes do ensino fundamental, por meio de reforço escolar e acompanhamento psicopedagógico;
2.10. fortalecer e criar mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos(as) beneficiários(as) de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos(as) estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, até o ano de 2024;
2.11. oferecer formação continuada em serviço e garantir condições técnicas e pedagógicas aos(às) profissionais do ensino fundamental para utilização das novas tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras, a partir de 2016.
2.12. desenvolver, a partir de 2016, segundo ano de vigência deste PME – Naviraí, tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e da população do campo;
2.13. incentivar a continuidade da participação da família ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio de reuniões sistemáticas e projetos que visem ao estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.14. garantir, independente do número de estudantes, a oferta do ensino fundamental para as populações do campo;
2.15. assegurar a oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos(às) filhos(as) de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.16. oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo ao desenvolvimento de habilidades e atividades culturais;
2.17. cumprir a Legislação vigente que estabelece os números mínimos e máximos de alunos por turma, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem, a partir de 2015, primeiro ano da vigência do PME – Naviraí;
2.18. construir bibliotecas, anfiteatros e criar espaços para aprendizagem coletiva, adquirindo equipamentos adequados para cada unidade escolar do município, até o ano de 2024;
2.19. informatizar o sistema de educação, incluindo matrículas, diários e planejamentos, interligando as escolas ao órgão central, com sistema próprio, a partir de 2015, primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí;
2.20. garantir o funcionamento dos recursos tecnológicos com qualidade, sobretudo no que diz respeito à velocidade de internet, reestruturação da rede lógica e upgrade de equipamentos em cada unidade escolar, a partir de 2015, primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí;
2.21. implantar programa de correção de fluxo, visando diminuir significativamente a distorção idade-série, a partir de 2016, segundo ano de vigência deste PME - Naviraí.
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o ano de 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
3.1. acompanhar as discussões nacionais sobre o programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de inovar com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;
3.2. participar, em regime de colaboração com os entes federados e o estado e ouvida a sociedade mediante consulta pública, da elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes de ensino médio, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3. participar, em regime de colaboração, do pacto entre os entes federados, para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4. garantir a realização, em articulação com os órgãos competentes, da busca ativa da população de 15 a 17 anos que se encontra fora da escola, a partir da vigência deste PME;
3.5. apoiar a continuidade da formação continuada de professores que atuam no ensino médio, inclusive por meio de oficinas por áreas afins, a partir do primeiro ano de vigência do PME;
3.6. implantar, com o apoio do governo estadual, ações, visando a correção de fluxo do ensino fundamental,durante a vigência deste PME;
3.7. utilizar os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridas dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior, comparando esses resultados com a avaliação estadual;
3.8. realizar campanhas e/ou divulgação, nos meios de comunicação, informações aos adolescentes, jovens e adultos, na etapa do ensino médio, sobre os cursos gratuitos integrados à educação profissional, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
3.9. colaborar na estrutura e no fortalecimento do acompanhamento e do monitoramento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.10. apoiar o oferecimento de programas de educação e de cultura para a população, urbana e do campo, de jovens na faixa etária de 15 a 17 anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar, na vigência deste PEE;
3.11. colaborar com as parcerias e convênios firmados com as secretarias, fundações de cultura e outras instituições culturais, destinando vagas em cursos e oficinas para estudantes na faixa etária de 15 a 20 anos, visando à qualificação social e profissional, até o ano de 2024;
3.12. estabelecer parcerias com o Estado, para atender à demanda de ensino médio do município, mantendo extensões das escolas estaduais, nas escolas municipais;
3.13. apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de organização do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.14. auxiliar na implementação de políticas de prevenção à evasão escolar, motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, a partir do primeiro ano de vigência do PME;
3.15. apoiar e incentivar, nas escolas, a criação de uma cultura de respeito e aceitação do outro como princípio educativo, e a partir do qual serão construídas, no coletivo, as regras de convivência social, a partir da vigência deste PME;
3.16. apoiar o oferecimento e a garantia de cursos que possibilitem o domínio da linguagem da informática;
3.17. apoiar a participação de estudantes do ensino médio nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, na vigência deste PME-Naviraí;
3.18. apoiar a promoção e a articulação entre as escolas de ensino médio e as instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.19. propiciar condições de fruição de bens e espaços culturais, bem como incentivar a realização de atividades artístico-culturais pelos(as) estudantes, com envolvimento da comunidade, na vigência do PME.
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.1. garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.2. atender, no prazo de vigência previsto no PME, a universalização do atendimento escolar e Atendimento Educacional Especializado (AEE) à demanda manifesta pelas famílias, pelos serviços de saúde, assistência social e pela comunidade de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, especificidades linguísticas, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a LDBEN/1996;
4.3. implantar, ampliar e implementar, ao longo do período de vigência do PME, o AEE em suas diversas atividades, entre estas, as salas de recursos multifuncionais, com o espaço físico e materiais adequados nas escolas que apresentarem demanda, assim como bilíngue para surdos(as) e surdocegos(as), conforme necessidade identificada por meio de avaliação pelos professores(as), com apoio da equipe multidisciplinar e participação da família e do estudante;
4.4. garantir a oferta da formação continuada de professores(as), por meio de projetos de extensão e de pós graduação, do AEE e do ensino comum, e de funcionários(as) administrativos e gestores(as), nas escolas, a partir da vigência deste PME, buscando parcerias com as universidades;
4.5. implantar e implementar no município, setores com equipe multidisciplinar, como apoio e suporte pedagógico aos(às) professores(as) do ensino comum e das salas de recursos multifuncionais, com professor(a) especializado(a) em educação especial, com experiência na área, para avaliações pedagógicas, encaminhamentos para o AEE, áreas da saúde e assistência social;
4.6. implantar e implementar os centros de atendimento às pessoas com deficiência com a ampliação de equipes multidisciplinares, materiais e espaço físico adequados, bem como promover a formação continuada de seus profissionais, até 2024;
4.7. acolher, permanentemente, crianças e adolescentes que apresentam deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que se encontram fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e Conselho Tutelar, para encaminhamento escolar;
4.8. promover e assegurar a acessibilidade nas instituições públicas e conveniadas para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, a partir da vigência do PME-MS;
4.9. oferecer educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e, na modalidade escrita, da língua portuguesa, como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 a 17 anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas comuns, bem como a adoção do sistema Braille de leitura, Soroban, orientação e mobilidade, e tecnologias assistivas para cegos(as) e surdocegos(as), a partir da vigência deste PME;
4.10. garantir que a educação especial seja integrada à proposta pedagógica da escola comum, de forma a atender às necessidades de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do primeiro ano de vigência do PME-MS;
4.11. acompanhar e monitorar, por meio de equipe multidisciplinar, o acesso à escola e ao AEE, bem como a permanência e o desenvolvimento escolar dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso no percurso escolar, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, a partir da vigência deste PME;
4.12. criar e promover, em articulação com órgãos e instituições educacionais, programas de superação a situações de discriminação em relação a estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, promovendo a eliminação de barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicação, a partir do primeiro ano de vigência do PME-MS;
4.13. favorecer e tornar acessível, em articulação com as IES, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir da vigência deste PME;
4.14. desenvolver, em articulação com as IES, estudos e pesquisas em quaisquer níveis, visando à produção de conhecimento sobre educação especial, para subsidiar a formulação de políticas que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de AEE, a partir do segundo ano de vigência deste PME-MS;
4.15. garantir, a partir da vigência deste PME, a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de identificar, encaminhar e desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, especificidades linguísticas e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.16. garantir e ampliar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a oferta de professores(as) do AEE, audiodescritores(as), profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdocegos(as), instrutores(as) mediador(as), professores(as) de Libras, prioritariamente surdos(as), professores(as) bilíngues e professores de Braille;
4.17. acompanhar o funcionamento de instituições públicas, conveniadas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.18. manter parceria, a partir do ano de vigência deste PME, disponibilizando professores para prestarem serviços em educação especial, mediante convênio ou instrumentos congêneres, em auxílio as instituições filantrópicas sem fins lucrativos do município;
4.19. colaborar com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes na formulação de questionários para obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.20. incentivar, em articulação com as IES, a inclusão, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do segundo ano de vigência do PME-MS;
4.21. realizar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.22. realizar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada aos profissionais da educação e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados(as) nas redes públicas de ensino;
4.23. promover, fortalecer e difundir audiências e atividades públicas de discussão sobre educação especial, educação inclusiva e educação bilíngue, em espaços com acessibilidade arquitetônica, a fim de favorecer a participação das pessoas com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo, durante a vigência do PME- Naviraí;
4.24. implantar e apoiar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, a promoção de campanhas educativas com vistas à superação do preconceito gerador de barreiras atitudinais, envolvendo gestores escolares, administrativos e professores em projetos comuns e estratégias a serem definidas no Projeto Político Pedagógico das Instituições Escolares;
4.25. propiciar aos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades uma proposta pedagógica acessível, nas escolas comuns, com a utilização do Plano Educacional Individualizado (PEI);
4.26. assegurar AEE em ambiente domiciliar, mediante identificação e comprovação da necessidade, aos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com graves comprometimentos, diagnosticados por uma equipe multidisciplinar;
4.27. promover apoio, orientação e informações às famílias sobre as políticas públicas de educação especial e sobre os direitos e deveres das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.28. buscar parcerias para desenvolvimento de programas específicos que oportunizem aos adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a participação em cursos das áreas tecnológicas e científicas, até o ano de 2024;
4.29. Promover encontros entre professores e os profissionais da saúde, que fornecem atendimento educacional especializado (AEE), favorecendo o desenvolvimento do estudante com deficiência;
4.30. realizar parceria com a saúde para a aplicação de testes de acuidade visual e auditivas para detectar problemas e oferecer apoio adequado aos alunos que se fizer necessário;
4.31. apoiar e incentivar o desenvolvimento de programas de aprendizagem laboral, oportunizando aos adolescentes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos e altas habilidades ou superdotação a oportunidade de participação social, segundo identificação individual.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
5.1. estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, a partir do ano de 2015, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores(as), por meio de cursos de formação continuada, garantidos no calendário escolar, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização de todas as crianças;
5.2. preparar os alunos para as avaliações anuais, aplicadas pelo INEP e encaminhadas pelo ministério da educação, sistematizando dados e planejando estratégias de superação dos resultados negativos na aprendizagem;
5.3. criar instrumentos de avaliação municipal periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, e estimular as escolas a criarem seus próprios instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos(as) os(as) estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.4. garantir, em jornada ampliada, reforço escolar e intervenção psicopedagógica para estudantes, no período de alfabetização, com dificuldades de aprendizagem, prioritariamente, aos alunos que estão com defasagem de idade em relação ao ano escolar, com acompanhamento de professores(as), considerando os resultados das avaliações e realizar os devidos encaminhamentos aos profissionais da saúde;
5.5. promover o acesso às tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras para a alfabetização de crianças, assegurada à diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados;
5.6. realizar, em parceria com as IES, durante a vigência do PME-Naviraí-MS, a formação continuada em serviço para professores(as) alfabetizadores(as), organizada em redes próprias, de acordo com suas dificuldades didáticas e os materiais e livros de apoio pedagógico que subsidiam o processo de alfabetização;
5.7. favorecer e acompanhar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras que utilizem tecnologias educacionais e assegurem a alfabetização, de modo que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade, durante a vigência deste PME-Naviraí-MS;
5.8. garantir a aquisição de materiais e livros de apoio pedagógico, para subsidiar o processo de alfabetização, de forma plena até, no máximo, o 3º ano do ensino fundamental, até o ano de 2024;
5.9. implantar e implementar, a partir do primeiro ano de vigência do PME-Naviraí-MS, ações de acompanhamento ao professor alfabetizador, intensificando a ação do coordenador pedagógico para a melhora na qualidade do processo de ensino, nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, para que 100% das crianças estejam alfabetizadas ao concluírem o 3º ano desta etapa de ensino;
5.10. promover as horas-atividades, na escola, de forma produtiva e em função da melhoria do trabalho realizado durante as aulas, para que 100% das crianças estejam alfabetizadas ao concluírem o 3º ano desta etapa de ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PME-Naviraí-MS;
5.11. estimular, a partir do primeiro ano de vigência do PME-Naviraí-MS, o oferecimento de cursos de formação para professores alfabetizadores em nível pós-graduação na área de atuação;
5.12. articular com as IES, a partir do primeiro ano de vigência do PME-Naviraí-MS, o oferecimento de cursos de formação para professores alfabetizadores em nível de pós-graduação stricto sensu;
5.13. apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
5.14. criar, no primeiro ano de vigência do PME-Naviraí-MS, ambiente educacional virtual para hospedagem de experiências exitosas de métodos e propostas pedagógicas de alfabetização, utilizando as tecnologias educacionais;
5.15. disponibilizar aos(às) estudantes e professores(as) recursos midiáticos e suporte necessário para que o sistema e o acesso à internet sejam suficientes e de qualidade para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
5.16. garantir, a partir do primeiro ano de vigência deste PME-Naviraí-MS, a alfabetização das crianças de populações itinerantes, nos três anos iniciais do ensino fundamental.
META 6 – EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da educação básica.
6.1. promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, seja igual ou superior a 7 horas durante o ano letivo;
6.2. ampliar, progressivamente, até o ano de 2024, a jornada dos (as) professores (as) para que possam atuar preferencialmente em uma única escola de tempo integral;
6.3. desenvolver, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades que se encontram em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as leis vigentes;
6.4. garantir que no mínimo 50% dos profissionais sejam lotados com 40h semanais em uma única unidade escolar que ofereça educação em tempo integral;
6.5. oferecer espaços físicos adequados, dando condições, materiais lúdicos, científicos e tecnológicos à educação em tempo integral;
6.6. buscar parcerias junto às IES, visando a formação de profissionais para atuarem na educação em tempo integral;
6.7. promover parcerias entre os diversos setores da sociedade organizada para criação de diretrizes que direcionem a oferta de atividades extracurriculares;
6.8. garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9. adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;
6.10. efetivar a participação dos educadores, educandos e das comunidades para contribuir com a formação de nossas crianças, adolescentes e jovens na perspectiva de que o acesso à educação pública seja complementado pelos processos de permanência e aprendizagem;
6.11. garantir que nas escolas de tempo integral, no mínimo 70% dos profissionais, sejam licenciados e habilitados na área da educação.
META 7 – QUALIDADE NA EDUCAÇÃO
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais projetadas para o IDEB.
IDEB | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
Anos Iniciais-EF | 5,2 | 5,5 | 5,7 | 6,0 |
Anos Finais - EF | 4,7 | 5,0 | 5,2 | 5,5 |
Ensino Médio | 4,3 | 4,7 | 5,0 | 5,2 |
Fonte: http://ideb.inep.gov.br/
7.1. conhecer as diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade, observando a realidade de cada escola e subsidiando as dificuldades de cada uma;
7.2. assegurar que no quarto ano de vigência do PME-Naviraí, pelo menos 70% dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e pelo menos 50%, o nível desejável;
7.3. assegurar que até o ano de 2024 do PME-Naviraí, todos(as) os(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e pelo menos 80%, o nível desejável;
7.4. reduzir as taxas de reprovação, abandono e distorção idade-série, no ensino fundamental e no ensino médio;
7.5. participar, em regime de colaboração com os entes federados, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, até o quarto ano de vigência do PME-Naviraí;
7.6. promover, anualmente, a autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.7. executar os planos de ações articuladas, já formalizados, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores(as) e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, priorizando bibliotecas, auditórios e laboratórios, com acessibilidade, dentre outros;
7.8. aplicar os instrumentos nacionais de avaliação da qualidade do ensino fundamental e do ensino médio, até o ano de 2024;
7.9. utilizar, acompanhar e divulgar o resultado das avaliações nacionais e estaduais pelos sistemas de ensino e pelas escolas para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas,durante a execução do PME-Naviraí; assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as);
7.10. apoiar a incorporação do exame nacional do ensino médio ao sistema de avaliação da educação básica;
7.11. orientar, acompanhar e avaliar as políticas das redes públicas de ensino, a fim de atingir as metas do IDEB, reduzindo pela metade, até o ano de 2024, a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, de forma a garantir equidade da aprendizagem;
7.12. garantir, até o quarto ano de vigência do PME- Naviraí, estruturas necessárias e promover a utilização das tecnologias educacionais para todas as etapas da educação básica, com incentivo às práticas pedagógicas inovadoras, visando à melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, com acompanhamento dos resultados;
7.13. aprimorar a qualidade dos recursos tecnológicos que garantam a utilização dos softwares livres, por meio das ferramentas disponíveis na internet, com equipamentos que acompanhem o desenvolvimento tecnológico;
7.14. assegurar transporte gratuito, acessível e seguro para todos(as) os estudantes dos estudantes do campo, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com as especificações definidas pelo órgão competente, e financiamento compartilhado, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento da casa até a escola e vice-versa, até o quinto ano de vigência deste PME-Naviraí;
7.15. universalizar, até o quinto ano de vigência do PME-Naviraí, o acesso à rede mundial de computadores, em banda larga de alta velocidade, em todas as unidades de educação básica;
7.16. ampliar, até o quinto ano de vigência do PME-Naviraí, a relação computador/aluno nas escolas da rede púbica de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, em parceria com a união;
7.17. garantir a participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação e no controle de recursos financeiros advindos de transferência direta às escolas, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, a partir da vigência do PME-Naviraí;
7.18. garantir a participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação e no controle de recursos financeiros advindos de transferência direta às escolas, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, a partir da vigência do PME-Naviraí;
7.19. aprimorar o atendimento ao(à) estudante em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.20. garantir, em regime de colaboração, às escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água, ao esgoto sanitário e ao manejo de resíduos sólidos, na vigência do PME-Naviraí;
7.21. assegurar o acesso dos(as) estudantes a espaços para a prática esportiva, bens culturais e artísticos, brinquedotecas, bibliotecas, equipamentos e laboratórios de ensino, na vigência do PME-Naviraí;
7.22. assegurar, nos espaços dos prédios escolares e entorno a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a partir da vigência deste PME;
7.23. participar de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.24. implantar e implementar as bibliotecas escolares, considerando sobretudo a aquisição de acervos bibliográficos acessíveis;
7.25. adquirir equipamentos e recursos tecnológicos, com apoio da União, para utilização pedagógica em todas as escolas públicas da educação básica, assegurada sua manutenção e atualização;
7.26. criar mecanismos para implantar e implementar condições necessárias à universalização das bibliotecas escolares públicas, com acesso à internet em banda larga, até o quinto ano de vigência deste PME- Naviraí;
7.27. participar, em regime de colaboração, das discussões para a definição dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.28. informatizar integralmente a gestão das escolas públicas do município, promovendo a implementação de sistemas integrados, até o quinto ano de vigência do PME - Naviraí;
7.29. implantar, promover e garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores da gerência de educação, sobre assuntos relacionados a sua área de atuação e outros de interesse da comunidade, na vigência do PME-Naviraí;
7.30. desenvolver em parceria, durante a vigência do PME, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas junto aos (às) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual, para a adoção das providências adequadas, promovendo e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.31. oferecer, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e familiares sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de gênero e sexualidade, questões étnico-raciais e geracionais e/ou outros interesses da comunidade;
7.32. implementar políticas de inclusão com vistas à permanência na escola das crianças, adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os direitos da criança e do adolescente;
7.33. contribuir para a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, movimento social negro, lideranças educacionais indígenas e com a sociedade civil, na vigência deste PME- Naviraí;
7.34. consolidar a oferta, com qualidade social, da educação escolar à população do campo e população itinerante, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários;
7.35. desenvolver ações efetivas visando à formação de leitores(as) e à capacitação de professores(as), bibliotecários(as), auxiliares/assistentes em biblioteca e agentes da comunidade para atuarem como mediadores(as) da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, durante a vigência do PME-Naviraí;
7.36. promover integração das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural, no prazo de um ano de vigência do PME;
7.37. ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, por meio de conselhos e fóruns, durante a vigência do PME;
7.38. promover, na vigência do PME, a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas tais como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de redes de apoio integral às famílias, em especial nas áreas de maior vulnerabilidade social, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.39. universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, até o ano de 2024;
7.40. estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional,na vigência do PME-Naviraí;
7.41. participar, em regime de colaboração, do programa de formação de professores(as) e de estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional, estadual e municipal;
7.42. estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;
7.43. mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.
8.1. aderir programas do governo estadual e federal com suporte em tecnologia para corrigir distorção idade-série, programas com metodologia específica, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, visando à continuidade da escolarização, de forma a concluir seus estudos, considerando as especificidades dos segmentos populacionais atendidos utilizando-se também da educação a distância, a partir do segundo ano de vigência deste PME - Naviraí;
8.2. aderir às políticas específicas, no prazo de dois anos de vigência deste PME - Naviraí, para ampliar o atendimento aos segmentos populacionais considerados nesta meta na rede pública de ensino, por meio de cursos de educação de jovens e adultos;
8.3. garantir e fortalecer a continuidade de programas de EJA para os segmentos populacionais considerados alvos e ampliar para os que estejam fora da escola com defasagem idade/série;
8.4. realizar permanentemente na vigência do PME - Naviraí, a busca ativa de jovens e adultos fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados público alvo, em parceria com as áreas de assistência social, organizações não governamentais, saúde e proteção à juventude;
8.5. divulgar e incentivar, de forma permanente, a participação em exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensino fundamental e médio;
8.6. estabelecer articulação com entidades privadas de serviço social e de formação profissional para expandir, por meio de parcerias, a oferta gratuita da educação profissional na forma concomitante ao ensino cursado pelo estudante na rede escolar pública;
8.7. acompanhar e monitorar, continuamente, o acesso e a permanência nas escolas dos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas competentes, identificando motivos de absenteísmo, apoio à aprendizagem e à conclusão dos estudos;
8.8. dinamizar metodologia diferenciada e currículo que contemple a realidade do aluno trabalhador com horários flexíveis que garantam sua permanência na escola;
8.9. garantir à permanência dos jovens e adultos através de atendimento às crianças em período concomitante ao que o pai/mãe estuda, através de parcerias com as IES;
8.10. formular, em parceria com outros órgãos e instituições, currículos adequados às especificidades dos(as) estudantes da EJA, incluindo temas que valorizem os ciclos/ fases da vida, a promoção da inserção no mundo do trabalho e a participação social, metodologia específica, instrumento de avaliação voltadas para esta faixa etária, acesso a equipamentos tecnológicos e laboratórios tornando as aulas mais atrativas, a partir do segundo ano de vigência deste PME - Naviraí;
8.11. promover estudos, em parceria com as IES públicas e os fóruns de educação, sobre os fatores que interferem na permanência da população de 18 a 29 anos no processo escolar, na vigência do PME - Naviraí.
META 9 – ALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o ano de 2024, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
9.1. assegurar e ampliar a oferta gratuita de vagas, de acordo com a demanda da educação de jovens e adultos, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, oferecendo horário e local alternativo conforme a necessidade;
9.2. implementar políticas de erradicação do analfabetismo, em parceria com instituições da sociedade civil organizada, na vigência do PME-Naviraí;
9.3. realizar, continuamente, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e mobilizar a sociedade organizada com a finalidade de proporcionar o atendimento;
9.4. realizar levantamento da população de jovens e adultos fora da escola, a partir dos 18 anos de idade, com vistas à implantação diversificada de políticas públicas, em parceria com órgãos competentes, no prazo de dois anos de vigência deste PME-Naviraí;
9.5. implementar e apoiar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, a partir da vigência deste PME-Naviraí;
9.6. aderir aos programas nacionais de benefício adicional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.7. assegurar aos estudantes da EJA, da Rede Municipal de Ensino, a participação nos Prêmios instituídos para o ensino fundamental da Rede Municipal;
9.8. realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa, em regime de colaboração com o Estado e outras instituições parceiras;
9.9. divulgar os exames nacionais e/ou estaduais específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade;
9.10. articular em parceria com assistência social e saúde o atendimento em programas sociais específicos, visando atender aos alunos dos programas de alfabetização;
9.11. apoiar projetos inovadores, na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as), estabelecendo parcerias com empresas públicas e privadas, objetivando a inserção dos alunos da EJA;
9.12. Realizar formação continuada dos (as) professores (as) de EJA, incentivando a permanência desses profissionais nessa modalidade;
9.13. estimular políticas públicas de jovens e adultos, considerando as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso à tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.14. promover a articulação com empresas públicas e privadas para oferta das ações de alfabetização e programas permanentes de EJA nessas empresas, com o apoio das tecnologias de informação e comunicação;
9.15. incentivar e monitorar programas de capacitação tecnológica da população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, a partir da vigência do PME-Naviraí;
9.16. acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos nos cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio;
9.17. promover estudos sobre a organização curricular e metodológica, visando buscar estratégias para diminuir a evasão e a repetência da Educação de Jovens e Adultos.
META 10 – EJA INTEGRADA Á EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
10.1. garantir os programas de jovens e adultos do ensino fundamental, oferecendo a formação profissional inicial, com estímulo à conclusão dessa etapa, em regime de colaboração com a comunidade local e instituições que atuam na formação profissional, a partir da vigência deste PME;
10.2. fomentar, a partir do primeiro ano de vigência do PME, integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional em cursos presenciais ou a distância de acordo com a demanda local por tipos de cursos;
10.3. promover, em regime de colaboração com as universidades, programas de formação inicial e continuada aos profissionais de EJA integrada à educação profissional, a partir do primeiro ano de vigência desse PME;
10.4. realizar, em regime de colaboração com as IES, cursos presenciais e a distância de formação continuada aos docentes que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
10.5. aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da infraestrutura das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6. ampliar, gradativamente, na vigência do PME, a oferta de matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores (as) com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do (a) trabalhador (a);
10.7. flexibilizar a oferta de matrículas em diferentes turnos, levando em conta a real disponibilidade da clientela que demandam por essa modalidade de ensino;
10.8. garantir a oferta de material didático específico para EJA bem como o acesso às tecnologias de informação;
10.9. organizar, em regime de colaboração com as IES, currículos diversificados para a EJA, nas etapas dos ensinos fundamental e médio, voltados à formação do cidadão para o trabalho, ciência, tecnologia e cultura, respeitadas as normas educacionais vigentes e considerados os saberes dos (as) estudantes trabalhadores (as), a partir do terceiro ano de vigência deste PME;
10.10. fomentar e assegurar, em parceria com as IES, a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios das redes públicas que oferecem EJA integrada à educação profissional, na vigência deste PME;
10.11. fomentar, em regime de colaboração com os órgãos de saúde, programas de acuidade visual e percepção auditiva para os alunos da EJA.
META 11 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.
11.1. estabelecer parcerias entre as redes federal, estadual, municipal e entidades privadas de ensino, visando à educação profissional técnica de nível médio de qualidade e à expansão de matrículas;
11.2. fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes federal e estadual de ensino, a partir da vigência do PME – Naviraí;
11.3. implantar cursos de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com vistas a democratizar o acesso e ampliar a oferta de cursos públicos e gratuitos, assegurando padrão de qualidade;
11.4. promover parcerias entre empresas e instituições para execução do estágio na educação profissional técnica de nível médio, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude, a partir da vigência do PME-Naviraí;
11.5. auxiliar e fomentar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6. auxiliar e fomentar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7. criar parcerias para o atendimento da população do campo e para a educação especial, por meio do ensino médio gratuito integrado à formação profissional;
11.8. elevar, gradualmente, para 90% a taxa média de concluintes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio;
11.9. auxiliar e acompanhar programas de assistência estudantil, visando garantir as condições para permanência dos (as) estudantes e a conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio;
11.10. reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, de acordo com a legislação vigente;
11.11. oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio relacionado com as demandas locais e regionais, de acordo com os dados do mundo do trabalho e consultas promovidas por entidades empresariais e de trabalhadores, além de demandas específicas do município de Naviraí.
Metas 12,13 e 14 – Educação Superior
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, para contribuir com o quantitativo anual previsto no PNE de mestres e doutores.
12.1. articular com as Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, respeitando as respectivas demandas do município, com vistas à ampliação de vagas na educação superior, de forma a elevar a taxa bruta de matrícula para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta, expansão e permanência para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público, a partir da vigência deste PME – Naviraí;
12.2. articular e fortalecer políticas públicas para a expansão da oferta da educação a distância, junto à universidades públicas (Universidade Estadual de Mato Grosso de Sul – UEMS e Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS), privadas e Institutos Federais no município, de acordo com a sua especificidade;
12.3. articular e auxiliar na expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
12.4. articular a expansão e a otimização da capacidade instalada, da estrutura física e de recursos humanos das IES públicas e privadas, a partir da vigência deste PME – Naviraí;
12.5. fortalecer as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes da escola pública, egressos afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6. apoiar a restituição da autonomia financeira e administrativa da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, visando à expansão e otimização da sua capacidade instalada, da estrutura física e de recursos humanos, garantindo as parcerias com o município, a partir da vigência deste PME – Naviraí;
12.7. elaborar, em parceria com o Fórum Municipal de Educação, diagnóstico situacional da educação superior, embasando planejamento e acompanhamento das ações previstas nesta meta, assegurando a divulgação dos dados e mantendo-os atualizados, a partir do segundo ano de vigência do PME – Naviraí;
12.8. ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior, estimulando parcerias com instituições públicas e privadas;
12.9. elaborar, em parceria com instituições públicas e privadas, procedimentos para elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação nas universidades públicas e a oferta de, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos, elevando a relação de estudantes por professor(a) para 18 nos cursos presenciais, implantando mecanismos de flexibilização das formas de ingresso e de mecanismos de permanência nos cursos de graduação e implementando ferramentas de monitoramento da evasão e reprovação, a partir do segundo ano de vigência do PME – Naviraí;
12.10. promover as condições necessárias de acessibilidade, na forma da legislação;
12.11. articular, com as Instituições de Ensino Superior públicas, a implementação da oferta de educação superior, prioritariamente para a formação de professores(as) para a educação básica, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais em áreas específicas;
12.12. mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente nas áreas necessárias para atendimento do município;
12.13. implantar, nas bibliotecas municipais, programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada à acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.14. avaliar a condição dos grupos historicamente desfavorecidos no ingresso à educação superior para estimular estratégias de inclusão, considerando o acesso e a permanência, por meio de implantação e ou implementação de políticas afirmativas;
12.15. estabelecer parcerias para elaboração e produção de acervo histórico sobre Naviraí, para demanda de ensino, pesquisa e extensão dos cursos de graduação existentes no município;
12.16. estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para programas de integração ensino-pesquisa-extensão para a formação de profissionais, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município;
12.17. criar mecanismos para a ocupação de vagas ociosas na educação superior pública;
12.18. organizar e viabilizar, em parceria com o governo federal e estadual, programa de ampliação de espaços adequados para laboratórios específicos de pesquisa e inovação tecnológica nas IES públicas, bem como reposição de equipamentos e instrumentos;
12.19. articular e fortalecer políticas públicas, entre as três esferas: federal, estadual e municipal, facilitando o acesso e permanência na Educação Superior (transporte, estágio, urbanização, iluminação, bolsas, ciclovias).
13.1. participar, por meio de regime de colaboração, do aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES), fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2. estimular a participação de estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE);
13.3. fortalecer o processo contínuo de autoavaliação fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente, a partir da vigência do PME – Naviraí;
13.4. articular, com as escolas públicas e privadas, o acesso do(a) acadêmico(a) de cursos de licenciaturas para a realização de estágio curricular supervisionado;
13.5. apoiar a criação de escolas de aplicação, por Programa Federal - Estadual, nas Unidades de IES que tiverem cursos de licenciaturas;
13.6. fomentar as parcerias entre as IES e o Poder Público local, para potencializar e integrar programas de pesquisa e extensão;
13.7. fomentar o desenvolvimento de pesquisas institucionalizadas junto ao Poder Público local, a partir da vigência do PME – Naviraí;
13.8. elevar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais e a distância, até o ano de 2020:
13.9. fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que em 2020, pelo menos 60% dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% no ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.10. articular com o MEC a ampliação do fomento relativo às políticas públicas de formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação superior, na vigência do PME – Naviraí.
14.1. estimular a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, a partir da vigência do PME;
14.2. estimular e apoiar a criação de mecanismos que favoreçam o acesso das populações a programas de pós-graduação stricto sensu, de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais;
14.3. apoiar e articular a criação de programas de pós-graduação stricto sensu, considerando as especificidades locais e a interiorização das IES;
14.4. estimular a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, a partir da vigência do PME – Naviraí;
14.5. articular políticas de estímulo à participação de mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, na vigência do PME;
14.6. contribuir no estabelecimento de políticas de promoção e financiamento de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão do Estado com as demais instituições brasileiras e estrangeiras, na vigência do PME – Naviraí;
14.7. contribuir para o aumento qualitativo e quantitativo do desempenho científico e tecnológico do município, ampliando a cooperação científica com empresas e IES;
14.8. ampliar o investimento, por meio da FUNDECT, conforme previsto na legislação,visando melhorar o investimento em pesquisas e priorizando a distribuição no interior do Estado, na vigência do PME – Naviraí;
14.9. apoiar a pesquisa aplicada, no âmbito das IES, de modo a incrementar a inovação, a produção e registro de patentes, na vigência do PME – Naviraí;
14.10. articular políticas para ampliação da pesquisa científica e de inovação, e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional, a conservação da biodiversidade e a formação para a educação ambiental, a partir dos recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e ICMS Ecológico, na vigência do PME – Naviraí;
14.11. apoiar a ampliação dos investimentos para pesquisa, por meio da FUNDECT, empresas e/ou outros órgãos de fomento, destinados às IES públicas do Estado, estimulando a criação de centros tecnológicos e de inovação, na vigência do PME – Naviraí;
14.12. apoiar a implantação de políticas de desburocratização e isenção dos processos de registro de patentes e de inovação, na vigência do PME–Naviraí.
Metas 15, 16, 17 e 18 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da educação básica, até o ano de 2024, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PME – Naviraí.
Meta 18: Assegurar Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
15.1. realizar diagnóstico anual em regime de colaboração com estado das necessidades de formação de profissionais da educação para que as instituições públicas de educação superior atendam a demanda existente nas escolas, na vigência do PME – Naviraí;
15.2. fomentar aos profissionais da educação básica a oferta de vagas e o acesso aos cursos de licenciatura e pós-graduação nas IES públicas, na vigência do PME – Naviraí;
15.3. fortalecer as parcerias entre as instituições públicas e privadas de educação básica e os cursos de licenciatura, para que os(as) acadêmicos(as) realizem atividades complementares, atividades de extensão e estágios nas escolas, visando ao aprimoramento da formação dos profissionais que atuarão no magistério da educação básica;
15.4. incentivar os profissionais da educação básica a utilização do ambiente virtual de aprendizagem. Um banco de cursos de formação continuada, de forma que os profissionais da educação possam se capacitar constantemente, em cursos a distância, a partir do primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí;
15.5. diagnosticar demandas e incentivar o desenvolvimento de programas específicos para formação de profissionais da educação para atuação na educação especial, a partir do primeiro ano de vigência deste PME – Naviraí;
15.6. apoiar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, na vigência do PME – Naviraí;
15.7. apoiar, junto às IES públicas, cursos para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa daquela de atuação do docente, em efetivo exercício, a partir da vigência do PME – Naviraí;
15.8. estimular a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, a partir da vigência do PME – Naviraí;
15.9. apoiar a participação em programa nacional de concessão de bolsas de estudos de professores(as) de idiomas das escolas públicas de educação básica, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PME – Naviraí;
15.10. incentivar formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes públicas de ensino, de cursos de educação profissional voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME – Naviraí;
15.11. apoiar por meio de regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, que, até 2020,100% dos(as) professores(as) de educação infantil e de ensino fundamental tenham formação específica de nível superior, de licenciatura plena e em sua área de concurso/atuação;
15.12. incentivar que até 2020, todos(as) os(as) professores(as) de ensino médio possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de conhecimento em que atuam;
15.13. apoiar a inclusão, nos currículos de formação profissional de nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na perspectiva da inclusão social;
15.14. Propiciar aos professores de apoio/itinerantes cursos de formação continuada, afim de aprimorar sua prática, com os estudantes de transtornos globais dos desenvolvimentos e altas habilidades/superdotação na perspectiva da inclusão social.
16.1. planejar e oferecer, em parceria com as IES públicas e privadas, cursos presenciais e/ou a distância, em calendários diferenciados, que facilitem e garantam, aos(às) docentes em exercício, a formação continuada nas diversas áreas de ensino, a partir do segundo ano de vigência do PME – Naviraí;
16.2. articular com as IES públicas e privadas, a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada, presenciais e/ou a distância, com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação de gênero, a partir do primeiro ano de vigência do PME – Naviraí;
16.3. apoiar a formação continuada, presencial e/ou a distância, aos(às) profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação e da comunicação, na vigência do PME – Naviraí;
16.4. fomentar, em articulação com as IES, a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação nas diferentes áreas do magistério, voltados para a prática educacional, a partir da vigência do PME – Naviraí;
16.5. promover e garantir formação continuada de professores(as) concursados(as) e convocados(as) para atuarem no atendimento educacional especializado, a partir da vigência do PME – Naviraí;
16.6. promover a formação continuada de docentes em todas as áreas de ensino, idiomas, Libras, Braille, artes, música e cultura, durante a vigência deste PME – Naviraí;
16.7. ampliar e incentivar, com apoio do governo federal, programa de composição de acervo de obras didáticas e paradidáticas e de literatura, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, também em formato digital, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os(as) docentes da rede pública da educação básica, a partir da vigência deste PME – Naviraí;
16.8. estimular o acesso ao portal eletrônico criado pelo governo federal para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, a partir do primeiro ano de vigência do PME – Naviraí;
16.9. fortalecer a formação dos(as) professores(as) das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura, e de participação em programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
16.10. estimular a oferta, em articulação com as IES, de cursos de especialização, presenciais e/ou a distância, voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil;
16.11. garantir em forma de parceria com o governo federal e o estado no sistema de ensino, a formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo, a partir da vigência do PME – Naviraí;
16.12. estimular a formação inicial e continuada em nível médio para 100% do pessoal técnico e administrativo, e em nível superior para 50% desses profissionais, na vigência do PME – Naviraí.
17.1. constituir, no segundo ano de vigência do PME – Naviraí, fórum específico com representações de órgãos públicos, de trabalhadores(as) da educação e de segmentos da comunidade, para diagnósticos, estudos, pesquisas, debates, acompanhamento, proposições e consultas referentes à valorização dos profissionais da educação, valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, juntamente com o conselho municipal de educação e sindicato da categoria;
17.2. assegurar a valorização salarial, com ganhos reais, para além das reposições de perdas remuneratórias e inflacionárias, e busca da meta de equiparação salarial aos demais profissionais de escolarização equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PME – Naviraí, e de superação em 20% da média salarial destes profissionais de mesma carga horária, até o final da vigência do PME – Naviraí;
17.3. promover parcerias com órgãos da saúde, de programas de saúde específicos para os profissionais da educação, sobretudo relacionados à voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos, psicológicos e neurológicos, entre outros, a partir da vigência do PME – Naviraí.
18.1. implementar sistema de avaliação para os profissionais aprovados em concurso público no período do estágio probatório assegurando o direito de recursos e ampla defesa do profissional, encaminhado a órgão/ comissão específica, até o final do segundo ano de vigência deste PME – Naviraí;
18.2. incentivar os docentes iniciantes, cursos de aprofundamento de estudos na sua área de atuação, com destaque para os conteúdos e as metodologias de ensino, na vigência do PME – Naviraí;
18.3. estruturar o sistema municipal de educação básica, de modo que, até o início do sexto ano de vigência deste PME – Naviraí, 90%, no mínimo, dos profissionais do magistério e 50%, no mínimo, dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo nas unidades escolares.
18.4. garantir no PCCR dos Profissionais da Educação do Município, licenças remuneradas e incentivos salariais para qualificação em nível de mestrado e /ou doutorado na área da educação, à partir do segundo ano de vigência deste PME, assegurado pagamento ou labor em igual período quando da conclusão deste;
18.5. participar, anualmente, em regime de colaboração com o Governo Federal, do censo dos(as) profissionais da educação básica e de outros segmentos que não os do magistério;
18.6. implementar no município, juntamente com o sindicato da categoria, comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos competentes na adequação e reestruturação do Plano de Cargos e Carreira;
18.7. assegurar a realização de levantamento e divulgação das vagas puras existentes e das cedências dos profissionais do magistério e dos profissionais não docentes para decidir a realização de concursos, na vigência deste PME – Naviraí;
18.8. garantir o pagamento do piso salarial nacional profissional por 20 horas-aulas, de forma gradativa, chegando a 100% até o ano de 2024;
18.9. assegurar a jornada docente, garantindo 1/3 das horas-atividades, para formação e projetos, com acompanhamento dos(as) gestores(as), na vigência deste PME – Naviraí;
18.10. orientar constantemente os profissionais da educação sobre o desenvolvimento, avanços e mudanças de níveis na carreira, durante a vigência do PME – Naviraí;
18.11. garantir a implementação do Plano de Cargos e Carreira para os(as) profissionais do magistério da educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na vigência do PME – Naviraí;
18.12. garantir que os critérios específicos no Plano de Cargos e Carreira, com política salarial fundamentada em titulação, experiência, qualificação e desempenho, visando valorizar o profissional de educação, sejam respeitadas na vigência do PME – Naviraí.
META 19 – GESTÃO DEMOCRÁTICA
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União.
19.1. aprovar lei específica para o sistema de ensino municipal e normatizar a gestão democrática da educação pública, no prazo de um ano, contados da data da publicação do PME - Naviraí, adequando à legislação local já adotada com essa finalidade;
19.2. garantir a gestão democrática da educação pública, respeitando as leis vigentes;
19.3. planejar e buscar parcerias para efetivar até o ano de 2024, cursos de formação continuada aos conselheiros dos conselhos de educação, dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e dos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, visando o bom desempenho de suas funções;
19.4. garantir, no prazo de dois anos de vigência deste PME – Naviraí, espaço físico adequado e organizado para as reuniões dos conselhos e fórum de educação constituídos, com mobiliário, equipamentos, materiais de consumo e meios de transporte;
19.5. revitalizar o fórum municipal de educação, compostos por órgãos e instituições representativas da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, para discussão das políticas educacionais, coordenação das conferências municipais e elaboração ou adequação dos planos municipais de educação, até o ano de 2015;
19.6. implantar e fortalecer os grêmios estudantis e associações de pais no município, buscando parcerias para o oferecimento de espaços físicos garantindo condições de funcionamento nas escolas, promovendo articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações até o ano de 2024;
19.7. garantir a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares ou colegiados escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo, até o ano de 2024;
19.8. garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e pais na formulação dos projetos político-pedagógicos ou proposta pedagógica, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PME-Naviraí;
19.9. garantir a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares, através de representatividade dos conselhos/colegiados escolares, até o ano de 2024;
19.10. implementar e fortalecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos públicos de ensino, até o ano de 2024;
19.11. participar de programas nacionais de formação de diretores e gestores escolares e buscar parcerias com as IES, para oferecer cursos de formação continuada e/ou de pós-graduação para diretores e gestores escolares até o ano de 2024;
19.12. garantir a continuidade do conselho municipal de educação como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional.
META 20 – FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 4º ano de vigência deste PME - Naviraí e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB, até o ano de 2024.
20.1. garantir, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, com vistas a atender suas demandas educacionais de acordo com o padrão de qualidade nacional, na vigência do PME- Naviraí;
20.2. participar do regime de colaboração entre os entes federados e cumprir as determinações para atingir o percentual de 10% do PIB, até o ano de 2024;
20.3. aplicar, na íntegra, os percentuais mínimos de recursos vinculados para a educação e garantir a ampliação de verbas de outras fontes de financiamento no atendimento das demandas da educação básica e suas modalidades, com garantia de padrão de qualidade, conforme determina a Constituição Federal;
20.4. consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até 2024, de forma a alcançar, no mínimo e progressivamente, os seguintes percentuais em relação ao PIB: 7% até o quarto ano de vigência deste plano e 10% até o ano de 2024;
20.5. buscar recursos financeiros que apoiem a ampliação e qualificação das matrículas na educação básica, com apoio para a construção, ampliação e reforma dos prédios, construção de bibliotecas, anfiteatros, complexos esportivos e outros espaços pedagógicos, implementação de equipamentos, materiais didáticos e mobiliários específicos;
20.6. desenvolver políticas de formação inicial e continuada aos(às) profissionais da educação básica, a partir da vigência deste PME-Naviraí ;
20.7. destinar recursos com exclusividade para a educação infantil pública, sem realização de convênios privados, dessa modalidade, assegurando o atendimento da demanda diretamente na rede pública, até o ano de 2024;
20.8. assegurar as matrículas em educação especial, ofertadas por organizações filantrópicas, comunitárias e confessionais, parceiras do poder público, e sua contabilização para fins de financiamento com recursos públicos da educação básica, até o ano de 2024;
20.9. ampliar e reestruturar as unidades escolares e capacitar os(as) profissionais para atender a demanda da educação inclusiva, na vigência do PME – Naviraí;
20.10. buscar recursos financeiros para construção de salas de recursos multifuncionais nas escolas que tiverem demanda confirmada no decorrer do PME – Naviraí;
20.11. Construir e equipar espaço para Atendimento Educacional Especializado (AEE);
20.12. assegurar financiamento, em regime de colaboração com a União e o Estado, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, até o ano de 2024;
20.13. assegurar nas escolas da rede pública incentivo financeiro para promover a realização de atividades artístico-culturais e esportivas pelos(as) estudantes, incentivando o envolvimento da comunidade;
20.14. garantir o financiamento para a promoção de atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional, a partir da vigência do PME – Naviraí;
20.15. garantir aporte de recursos, a partir da vigência deste PME - Naviraí, para financiar programas de acompanhamento da aprendizagem com profissionais formados na área, para estudantes com dificuldades de aprendizagem e/ou distorção idade-série;
20.16. assegurar que os pagamentos de aposentadorias e pensões não sejam incluídos nas despesas da educação básica, na vigência do PME - Naviraí;
20.17. garantir o cumprimento do piso salarial profissional nacional, previsto em lei para carga horária de 20 horas, aos(às) profissionais do magistério público da educação básica, até o ano de 2024;
20.18. assegurar que a transferência de recursos públicos a instituições privadas, nos termos do artigo 213 da Constituição Federal, seja obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa ou modalidade de educação, na vigência do PME - Naviraí;
20.19. aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.20. aplicar 50% das verbas transferidas pelo governo federal do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em manutenção e desenvolvimento da educação pública;
20.21. aplicar 50% das verbas transferidas do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em salários dos profissionais da educação pública;
20.22. fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente mediante a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as secretarias de educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.23. assegurar a Gerência Municipal de Educação como unidade orçamentária, em conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o(a) dirigente municipal de educação seja o(a) ordenador(a) de despesas e gestor(a) pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de acompanhamento e pelo Tribunal de Contas;
20.24. articular, com os órgãos competentes, a descentralização e a desburocratização na elaboração e na execução do orçamento, no planejamento e no acompanhamento das políticas educacionais do Estado e dos Municípios, de forma a favorecer o acesso da comunidade local e escolar aos dados orçamentários, com transparência na utilização dos recursos públicos da educação, a partir da vigência do PME-Naviraí;
20.25. criar mecanismos que incentivem a população a participar de discussões, por meio de audiências públicas com a sociedade organizada, sobre as receitas financeiras educacionais, por ocasião da aprovação dos planos orçamentários, de forma que o Gerente de Educação, juntamente com a Câmara Municipal, demonstrem os recursos educacionais advindos da esfera federal, dos impostos próprios estadual e municipal e alíquotas sociais e suas respectivas aplicações, a partir da vigência do PME – Naviraí;
20.26. reivindicar junto ao Governo Federal a complementação do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi), quando comprovadamente necessário, a partir do primeiro ano de vigência do PME - Naviraí;
20.27. implementar a informatização da Rede Municipal de Ensino, conectando-a com a Gerência Municipal de Educação;
20.28. construir um espaço físico multifuncional para desenvolver atividades da Rede Municipal de Ensino e conselhos municipais ligados a educação;
20.29. garantir anualmente uniformes aos alunos da Rede Municipal de Ensino, como forma de segurança e identificação;
20.30. garantir políticas de meritocracia aos profissionais da educação básica, bem como escola e alunos do ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino;
20.31. prover recursos financeiros que possibilitem a execução das metas e estratégias estabelecidas no PME - Naviraí, na sua vigência.