Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:32

Lei Ordinária N.º 1.936, 14 DE agosto DE 2015

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LEI1936.15
 
EMENTA: Cria no âmbito Municipal a “Câmara Mirim”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

            Art. 1º Fica criada no Município de Naviraí-MS, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.

 

  • Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que tenham entre 12 a 14 anos de idade.

 

  • Cada escola terá no mínimo 01 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o mínimo de 13 (treze) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos poderão ter mais de 01 (um) representante.

 

  • Fica estabelecido 13 (treze) vagas para titulares. Sendo que, cada escola terá o direito de informar por ordem de escolha até 03 (três) nomes. Em qualquer impedimento por parte do titular, a vaga será preenchida pelo suplente imediato segundo o critério de escolha.

 

  • Fica a cargo da Gerência Municipal de Educação e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 12 a 14 anos de idade de cada escola do município.

 

  • A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos entre 12 a 14 anos de idade, obedecendo a um dos seguintes critérios:

 

I – Eleições visando o surgimento de lideranças;

II – Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;

III – Concurso de redação sobre temas atuais;

IV – Outros.

 

  • As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins.

 

Art. 2º O mandato dos Vereadores Mirins será de 01 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

 

Art. 3º Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.

 

Art. 4º No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa Diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.

 

Art. 5º A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês, de 01 de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Como forma de incentivo, a Câmara Municipal de Naviraí-MS, ao final da cada legislatura mirim poderá estabelecer um prêmio aos vereadores mirins que mais se destacaram, não somente no plenário e apresentação de projetos, mas principalmente no seu rendimento escolar e conduta pessoal.

 

Art. 7º A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário.

Naviraí, 12 de agosto de 2015.

 

 

 

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS

                                                      Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 11/2015

Poder Legislativo Municipal

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