Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:43

Lei Ordinária N.º 1.940, 09 DE setembro DE 0015

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EMENTA: Autoriza a doação de área de terras com 596,30m², localizada no Distrito Industrial denominada Lote 01 da Quadra 47, para a empresa P & D Automação e Serviços Industriais Ltda-ME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa P & D Automação e Serviços Industriais Ltda-ME, com sede à Travessa Sete de Setembro nº 65, Jardim Oasis, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 07.513.200/0001-97, uma área de terras totalizando 596,30m², (quinhentos e noventa e seis metros quadrados e trinta centímetros), denominada Lote 01, encravado na Quadra 47, localizada no Jardim Paraiso, parte da matrícula nº 18.511, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, contendo os seguintes limites, medidas e confrontações: Frente para a Avenida Amambai, medindo 22,11 metros; Fundos para o Lote nº 03, medindo 22,11 metros; Lado Direito para a Rua Gildo Bernardini, medindo 26,97 metros e Lado Esquerdo para o Lote nº 02, medindo 26,97 metros.

 

  • A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de um ano, contado da data da autorização para a ocupação do imóvel, um barracão onde comportará recepção, depósito de materiais, gerência, sala de reunião, sala de projetos, centro de usinagem, laboratório de aferição, montagem de painéis elétricos, manutenção de válvulas de controle e segurança, muro e calçada em concreto na frente do imóvel.

 

  • A escritura pública de doação, será outorgada ao donatário, após o início das atividades no local, ou em qualquer época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras nas concessões de empréstimos para serem aplicados na construção, conclusão ou ampliação das instalações físicas da empresa sobre o imóvel doado.

 

  • A empresa donatária obriga-se ainda, após seis meses de atividade no local, comprovar semestralmente à Gerência de Desenvolvimento Econômico através da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada, a geração de 15 (quinze) empregos diretos.

 

  • Nos exatos termos do § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município.

 

Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias nele introduzidas, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.

 

Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, o valor de 1.000 UFN´s, de conformidade com o art. 11 da Lei 1.673 de 31 de outubro de 2012, alterada pela Lei 1.712 de 8 de maio de 2013.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade dos donatários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 31 de agosto de 2015.

 

 

 

 LEANDRO PERES DE MATOS

                                                               Prefeito

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 28/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

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