Última Atualização em: 27 de maio de 2021 08:58

Lei Ordinária N.º 1.942, 30 DE setembro DE 2015

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LEI1942.15
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude do Município de Naviraí - CEPPJMN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

 

               Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude - CEPPJ, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com dotação orçamentária específica, com a finalidade de promover, juntamente com outros órgãos de todas as esferas do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, normas e procedimentos ao planejamento, formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas que possibilitem aos jovens:

 

I – A integração e a participação nos processos de:

 

  1. a) Construção de um Município próspero;
  2. b) Melhoria na qualidade de vida;
  3. c) Desenvolvimento do turismo sustentável;
  4. d) Aumento na geração de empregos e da igualdade de oportunidades;
  5. e) Apoio na seleção técnica de benefícios de programas sociais;
  6. f) Organização de canais de comunicação e participação da sociedade civil e dos diversos bairros da cidade, para que sejam indicadas prioridades na questão da juventude.

 

II – Viabilizar o acesso á cultura e a educação plena.

III – Promover de forma integrada uma política de combate ao uso de drogas.

 

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à CEPPJ:

 

I– formular a  política municipal da juventude;

II – acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;

III – juntamente com as Gerências Municipais e Órgãos Públicos Estaduais e Federais, implementar políticas voltadas para a juventude;

IV – promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e demais eventos de interesse da juventude, buscando para isso apoio dos órgãos competentes;

V – firmar parcerias, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação, com entidades públicas ou privadas, por intermédio das Gerencias Municipais, com vistas a promover projetos nas áreas político-jurídicas de apoio a juventude;

VI – fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude.

VII – Promover a discussão com os segmentos jovens para a criação do Conselho Municipal de Juventude.

 

               Art. 3º A CEPPJ, compreenderá:

 

I – Coordenação;

II – Assessoria Técnica; e

III – Secretaria Executiva.

 

               Parágrafo único. As atribuições da Coordenação, Assessoria Técnica e Secretaria Executiva, bem como a indicação das categorias funcionais aptas ao desempenho das funções serão regulamentadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

               Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

               Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 23 de setembro de 2015.

 

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS

                                                                                                 Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 25/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

 

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