Última Atualização em: 23 de junho de 2021 08:01

Lei Ordinária N.º 1946, 20 DE outubro DE 2015

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LEI1946.15
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal da Juventude de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

            Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover, no âmbito do município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, políticas de apoio à juventude.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Naviraí-MS:

 

I – auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude, no âmbito municipal, quepromovam o amplo exercício dos direitos dos jovens, estabelecidos na Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude;

II – utilizar instrumentos de forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens deNaviraí o pleno exercício dos seus direitos;

III – colaborar com os órgãos da administração, na elaboração, análise, aprovação eexecução de planos, programas e projetos voltados à implementação das políticas públicas de juventude;

IV – promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar aparticipação em cursos técnicos e profissionalizantes;

V – estimular a mobilização e a organização de movimentos sociais que envolvem ajuventude;

VI – promover em conjunto com a Prefeitura Municipal a Conferência Municipal daJuventude - CONJUVENTUDE no intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

VII – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias referentes àviolação dos direitos relativos à juventude, requerendo providências efetivas;

VIII – apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município queimpliquem matéria de interesse da comunidade jovem local;

IX – recomendar convênios, ajustes e contratos com outras instituições visando aimplementação de políticas públicas para a juventude;

X – apreciar e decidir sobre assuntos relacionados aos direitos da juventude no Municípiode Naviraí, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivados pelosparceiros estabelecidos em convênios;

XI – promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede municipal, estadual,privada e meios de comunicação;

XII – propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administraçãopública.

SEÇÃO III

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude de Naviraí-MS, será composto de 10 (dez)membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada sendo que:

 

I – os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esporte e lazer;

II – os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.

 

  • 1º Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.

 

  • 2º Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.

 

  • 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

  • 4º O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros, escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 01 (um) ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Naviraí-MS terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenária;

II – Presidência e Vice-Presidência;

III – Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando informar a

comunidade jovem do município de Naviraí sobre o andamento de suas atividades.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude será vinculado à estrutura física da

Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude.

 

Art. 7º O regimento interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.

 

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias pelo ExecutivoMunicipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 13 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 LEANDRO PERES DE MATOS

                                                                       Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 22/2015

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

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