Última Atualização em: 23 de junho de 2021 08:13

Lei Ordinária N.º 1948, 30 DE outubro DE 2015

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LEI1948.15
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários do Programa Carta de Crédito Associativo MCMV, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Naviraí aprovou e eu, Prefeito do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias, os imóveis assim identificados, localizados no Loteamento Interlagos II.

 

I - Quadra 04:

  1. Lotes 01 a 30, Matrículas N° 27.375 a 27.404

II – Quadra 05:

  1. Lotes 01 a 30, Matrículas N° 27.405 a 27.434

III – Quadra 06:

  1. Lotes 01 a 30, Matrículas N° 27.435 a 27.464

IV – Quadra 07:

  1. Lotes 01 a 30, Matrículas N° 27.465 a 27.494

 

Art. 2º Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.

 

Art. 3º A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.

 

Art. 4º A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:

 

I -ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;

II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;

III – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;

"Art. 1º Revoga-se a previsão contida no inciso III, do artigo 4º, da Lei n° 1.948/2015." (Alt. atravé da Lei 1956/15)

 

IV – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.

 

Art. 6º Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Navirai, 21 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

                                               LEANDRO PERES DE MATOS                                                

                                                                   -Prefeito-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 27/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

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