Última Atualização em: 23 de junho de 2021 08:16
Dispõe sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Naviraí - MS; revoga Lei que menciona, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ – MS, Estado de Mato Grosso do Sul, considerando o Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2005 e a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Conselho da Cidade de Naviraí - MS – CONCIDADE/NAVIRAÍ é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e assessoramento ao Poder Executivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana e Saneamento Básico do Município de Naviraí.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Naviraí - MS, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 2º O Conselho da Cidade de Naviraí/MS tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento básico e ambiental, mobilidade, acessibilidade.
Art. 3º O Conselho da Cidade de Naviraí - MS tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionada à Política Urbana e Saneamento Básico;
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico e ambiental do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei Federal nº 11.445/2007 (Saneamento Básico) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística, saneamento básico e ambiental.
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano e saneamento básico;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos membros de sua primeira gestão, seu Regimento Interno, em estrita observância ao que dispõe a presente Lei e em consonância às deliberações do Conselho Nacional das Cidades, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, e nele deverá constar, obrigatoriamente, que:
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento, gestão urbana e saneamento básico;
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano e saneamento básico;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano e saneamento básico;
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Naviraí - MS;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano, saneamento básico e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Naviraí - MS;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano e saneamento básico;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor Participativo (PDP) de Naviraí – MS e do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Naviraí-MS, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII -analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos relacionados ao desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico:
XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Naviraí - MS e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Naviraí - MS observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes à:
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho da Cidade de Naviraí - MS terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário do Conselho da Cidade de Naviraí - MS, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% (quarenta por cento) de representação do Poder Público, 60% (sessenta por cento) de Representantes da Sociedade Civil Organizada, contemplando os dos Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Entidades Profissionais e Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 25 (vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes.
I - Chefe do Poder Executivo Municipal ou por Servidor Público Municipal de sua indicação;
II – membros designados:
I - 03 (três) representantes dos Movimentos Sociais, Populares e dos usuários do saneamento básico, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano e do saneamento básico;
II - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção, financiamento do desenvolvimento urbano e cooperativas;
III - 01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos;
IV - 2 (dois) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento;
V - 01 (um) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil Secção Naviraí;
VI -01 (um) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
VII - 0l (um) CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
VIII - 02 (dois) Representantes de Entidades Profissionais, que para fins desta lei correspondem às entidades de profissionais de áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
IX - 02 (dois) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituído.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Assessores dos órgãos públicos.
Art. 8º O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal do Naviraí.
Art. 9º Os representantes de Órgãos do Governo Estadual e ou Federal serão indicados entre as partes por solicitação do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10 A eleição dos membros da Sociedade Civil será Organizada e convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e as eleições posteriores realizada durante a Conferência da Cidade de Naviraí – MS.
Art. 11 A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 12 O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Naviraí será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Art. 13 O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 14 A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato
Art. 15 A perda do mandato do Conselheiro será regulamentada pelo Regimento Interno do CONCIDADE/Naviraí.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDENCIA
Art. 16 O Conselho da Cidade será presidido por um dos conselheiros, eleito no Plenário.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre os critérios da eleição da Presidência e Vice-Presidência.
Art. 17 Ao Presidente compete:
I - convocar, dirigir e disciplinar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
III - proferir o voto de qualidade em caso de empate;
IV - solicitar às Câmaras Setoriais, quando deliberado pelo Conselho, estudos, informações e posicionamento relacionados com sua competência técnica;
V - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações, garantindo os seus encaminhamentos;
VI - dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições do regimento interno;
VIII - convidar instituições e/ou cidadãos, com anuência do Plenário, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Naviraí - MS
Parágrafo único . A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19 As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Naviraí - MS e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, gerencias e órgãos afins.
Art. 20 As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho,
Art. 21 Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
Art. 22 Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 23 As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Naviraí - MS, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 24 A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Naviraí - MS através da maioria absoluta dos seus membros.
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Naviraí/MS, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 25 Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da convocação.
Art. 27 As nomeações dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Parágrafo único. Imediatamente após a posse dos conselheiros, a Plenária elegerá dentre os seus membros a diretoria provisória para elaboração de seu Regimento Interno, em estrita observância ao que dispõe a presente Lei.
Art. 28 O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE/NAVIRAÍ encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Naviraí - MS.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 Fica revogada a Lei nº 1.781 de 1º de outubro de 2013.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 22 de setembro de 2015.
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito
Ref. Projeto de Lei nº 34/2015
Autor: Poder Executivo Municipal